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18/07/2012 14:59 - Imóvel comercial caracterizado como bem único de família não pode ser penhorado

A 10ª Câmara Cível do TJRS determinou que um imóvel comercial não seja penhorado em dívida de execução com o sistema bancário.


A autora da ação aluga o imóvel, onde funciona uma revenda de carros, e em processo de execução do Banco B., foi determinada a penhora do imóvel.


Na Justiça, ela ingressou com processo contra o banco B. S/A, alegando que o imóvel em questão é considerado bem de família, sendo o aluguel do mesmo sua única fonte de sustento.


Em 1º Grau, a Juíza de direito da 3ª Vara Cível do Foro de Santo Ângelo, Fernanda Ajnhorn, considerou improcedente o pedido, alegando que a autora não reside no local e que o imóvel penhorado não é um bem de família, na definição da Lei nº 8.009/90, a qual visa tutelar a dignidade da família, resguardando o direito à moradia.


A autora recorreu ao TJRS alegando que apesar de ter hipotecado o imóvel, o seu único bem de família não pode ser penhorado. Segundo ela, há tempos o entendimento acerca do bem de família foi ampliado, reconhecendo como tal também aquele que provê o sustento da família.



Apelação


Na 10ª Câmara Cível, a relatora da apelação foi a Desembargadora Liége Puricelli Pires, que reformou a sentença.


Para a magistrada, mesmo com a comprovação de que a autora não reside no local, há certidão, firmada pelo Oficial de Justiça, de que existe revenda de automóveis sobre o referido imóvel.


No seu entendimento, o fato de o imóvel penhorado estar alugado, não perde a qualidade de bem de família, se destinado a prover o sustento da proprietária, estando ele, portanto, protegido pela impenhorabilidade.

Assim, é de ser anulada a penhora realizada sobre o referido imóvel, seja porque se trata do único imóvel de propriedade da devedora, seja porque serve como fonte de renda, afirmou a Desembargadora.


O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Elaine Harzheim Macedo e Luiz Renato Alves da Silva, integrantes da 10ª Câmara Cível.


Processo: Apelação nº 70047594304


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (18.07.12)

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