Jurídico
27/04/2012 10:46 - PEC que dá competência para Congresso sustar atos normativos do Judiciário é aprovada
A CCJ da Câmara aprovou a admissibilidade da PEC 3/11 (v. abaixo), do deputado Nazareno Fonteles (PT/PI), que dá ao Congresso Nacional competência para sustar atos normativos do Executivo e do Judiciário. A proposta altera o inciso V do art. 49 da CF/88.
A redação atual do dispositivo confere ao Congresso a competência exclusiva para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder de regulamentar ou os limites da delegação legislativa. A PEC substitui a expressão "Poder Executivo" por "outros Poderes", criando a possibilidade de serem sustados atos normativos tanto do Executivo quanto do Judiciário.
O relator, deputado Nelson Marchezan Junior (PSDB/RS), afirmou que, se porventura a PEC submetesse uma decisão de natureza estritamente jurisdicional (a exemplo de Sentenças, Acórdãos ou Decisões Judiciais Interlocutórias) ao crivo e controle do Legislativo, seria violado o princípio constitucional da Separação dos Poderes. "Todavia, não é disso que trata a proposta, a qual versa exclusivamente sobre os atos normativos, ou seja, de natureza não jurisdicional dos outros Poderes, especialmente aqueles emanados pelos órgãos do Poder Judiciário que possam ter extrapolado os limites da legalidade", disse.
Marchezan Júnior ressaltou ainda que foi aprovada a admissibilidade da proposta. "A análise do mérito extrapola o exame de admissibilidade incumbido a esta comissão, e está reservada à comissão especial a ser constituída com esse fim específico", explicou.
Uma comissão especial será criada para analisar a PEC, que depois deverá ser submetida a dois turnos de votação na Câmara e no Senado.
_______
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2011.
(Do Sr. Nazareno Fonteles e outros)
Dá nova redação ao inciso V do art. 49 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso V do art. 49 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.49................................................................. ............................................................................
V - sustar os atos normativos dos outros poderes que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
.......................................................................
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, a Constituição Federal prevê expressamente no seu artigo 49, caput, e inciso V, a competência do Poder Legislativo de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Além disso, o art. 49, caput, e seu inciso XI da Lei Maior atribui ao Congresso Nacional competência exclusiva para "zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros poderes". Tal competência tem natureza de verdadeiro controle político de constitucionalidade diante tanto do Poder Executivo quanto do Poder Judiciário.
Como, na prática, o Poder Legislativo (Congresso Nacional) poderá cumprir de forma plena o mandamento constitucional descrito no inciso XI, do art. 49, em relação ao Poder Judiciário? No nosso entendimento, há uma lacuna no inciso V, do art. 49, levando a uma desigualdade nas relações do Poder Legislativo com os outros Poderes, isto é: atualmente, o Poder Legislativo pode sustar atos do Poder Executivo, mas não pode fazer o mesmo em relação aos atos do Poder Judiciário. Esta Emenda visa, pois, preencher essa lacuna e corrigir essa desigualdade, contribuindo assim para o equilíbrio entre os três Poderes.
Como podemos observar, a redação que estamos apresentando para o inciso V, do art. 49, é congruente e coerente com a redação já existente no inciso XI, do referido artigo. Ou seja, a substituição da expressão "do Poder Executivo" por "dos outros poderes".
Assim, nada mais razoável que o Congresso Nacional passe também a poder sustar atos normativos viciados emanados do Poder Judiciário, como já o faz em relação ao Poder Executivo. Com isso estaremos garantindo de modo mais completo a independência e harmonia dos Poderes, conforme previsto no art. 2º da CF.
A inscrição, nas constituições, de regras claras sobre o funcionamento harmônico e independente dos poderes fortalece o regime democrático, evitando que ocorram, com frequencia, conflitos de competência entre os mesmos e o conseqüente desgaste de suas imagens perante a opinião pública.
Por estas razões, contamos com a colaboração de nossos pares para aprovar a presente Proposta de Emenda à Constituição.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado NAZARENO FONTELES
Fonte: Migalhas.com.br (27.04.12)
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