Jurídico
02/04/2012 11:12 - Ministério da Fazenda - Norma fixa regras para retificação de erros da Guia da Previdência Social (GPS)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.265, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa.
§ 1º A solicitação de retificação a que se refere o caput deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 2º O formulário de que trata o § 1º é de reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º O pedido de retificação envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula.
Parágrafo único. A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:
I - da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica;
II - do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade.
Art. 3º Quando a retificação se referir a alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação deverá ser formulado:
I - pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou
II - pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação.
Parágrafo único. A anuência poderá ser dispensada em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados.
Art. 4º Serão indeferidos pedidos de retificação que versem sobre:
I - desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;
II - alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas;
III - conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e vice-versa;
IV - conversão de GPS em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou em Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) e vice-versa;
V - alteração do valor total do documento;
VI - alteração da data do pagamento;
VII - alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos;
VIII - alteração de GPS que vise a sua alocação simultânea para quitação de débito declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP) e débito sob controle de processo;
VIII - alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em débito lançado de ofício, cujo pagamento tenha ocorrido em data anterior à constituição deste débito;
IX - alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra de construção civil com Certidão Negativa de Débitos ou com Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa liberada;
X - alteração de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa, para recolhimentos efetuados a partir de 4 janeiro de 2010;
XI - alteração de campos de GPS alocada a débito que se encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado pela RFB;
XII - erro não comprovado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, poderá ser solicitada a conversão de documentos na forma do art. 16-A da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.
Art. 5º Aplica-se às retificações de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.251, de 1º de março de 2012.
ZAYDA BASTOS MANATTA
Fonte: Diário Oficial da União (02/04/2012)
Veja mais >>>
13/11/2025 11:54 - Mapa alerta para azeites de oliva fraudados e impróprios para consumo13/11/2025 11:53 - Ação deve ir à Justiça competente mesmo com sistemas incompatíveis
13/11/2025 11:52 - STF adia decisão sobre teto da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória
13/11/2025 11:51 - IV Jornada de Direito Processual Civil é encerrada com aprovação de 38 enunciados
13/11/2025 11:50 - Usuários do Gov.br serão avisados sobre vencimento do passaporte
13/11/2025 11:49 - STJ – Manutenção deixará alguns sistemas do tribunal indisponíveis sábado (15) e domingo (16)
12/11/2025 11:54 - Presidente Lula assina decreto que moderniza o Programa de Alimentação do Trabalhador
12/11/2025 11:53 - Reforma Tributária do Consumo - RTC - Obrigatoriedade ao DTE automática a partir de 2026
12/11/2025 11:52 - TRT-MG lança Índice Temático de Precedentes Trabalhistas
12/11/2025 11:52 - TRT-RJ faculta o uso de paletó e gravata de 24/11/25 a 20/3/
11/11/2025 13:54 - Pesquisa mostra que empresas não se adaptaram para reforma tributária
11/11/2025 13:54 - Receita Federal reforça critérios de legitimidade para habilitação de créditos decorrentes de decisões judiciais coletivas
11/11/2025 13:53 - Anvisa promove diálogo setorial sobre alimentos para fins especiais
11/11/2025 13:52 - ANVISA – Suplementos irregulares devem ser recolhidos
11/11/2025 13:52 - Decisão com técnica distinguishing afasta tese vinculante em caso de estabilidade gestante

