Jurídico
19/03/2012 10:50 - Criticar ex-empregado não configura dano moral
A 6ª Câmara Cível do TJRS considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais que um ex-empregado movia contra a empresa onde trabalhou. Segundo o autor da ação, seu antigo patrão não estava dando boas referências, prejudicando sua busca de um novo emprego
O Juízo do 1º Grau considerou o pedido improcedente. A decisão foi confirmada pelo TJRS.
Caso
O autor da ação trabalhou na empresa S. Gás Brasil Ltda., na função de técnico de instalação de gás, entre os anos de 1991 e 1996.
Em 2002, preencheu ficha de admissão na empresa F., não sendo contratado, segundo lhe informaram, em razão das más referências prestadas pela empresa em que trabalhara anteriormente. Solicitou então a dois parentes que ligassem para a empresa ré para colher informações a seu respeito, simulando a condição de futuros empregadores. As ligações telefônicas foram gravadas.
Segundo o autor da ação, o teor do diálogo comprovou as más referências, ferindo sua honra e imagem, prejudicando-o na tentativa de conseguir novo emprego. Dentre as ofensas destacou: o ex-empregado começou a se envolver em Sindicato, não queria mais trabalhar, se fazia de machucado e botou a empresa na Justiça.
Após, o autor ajuizou pedido de indenização por danos morais contra a empresa.
Sentença
O processo tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas. A Juíza de Direito Maria Alice Marques Ripoll considerou o pedido improcedente.
Segundo a magistrada, as expressões utilizadas pelo engenheiro, empregado da ré, ao referir-se à pessoa do autor não configuram ato ilícito. Ao contrário, limitam-se a exprimir sua opinião pessoal sobre o ex-funcionário, com substrato no direito constitucional que consagra a liberdade de expressão, não comprovando a falsidade dos fatos narrados.
Em parte, alguma das assertivas são verdadeiras. Com efeito, o autor passou à militância sindical e aforou reclamatória trabalhista contra a ré, direitos que lhe assistem, também com substrato na Constituição Federal. A prova de que tenha perdido oportunidades de emprego em face da atitude de empregado da ré não subsiste, afirmou a juíza.
Apelação
Na 6ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator Artur Arnildo Ludwig manteve a sentença que considerou o pedido improcedente.
Inviável se mostra a condenação da ex-empregadora em face das informações prestadas por ex-colega do recorrente, que não detinha qualquer poder para tanto, quanto mais as assertivas não possuem, como dito, ao meu sentir, qualquer conteúdo ofensivo a ponto de dar vazão à pretendida indenização por danos morais, afirmou o Desembargador.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, que acompanharam o voto do Desembargador-relator.
Processo: Apelação nº 70041382367
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul / AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (16.03.12)
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