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06/03/2012 18:15 - Por R$ 90, escritório de advocacia perde recurso no TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que rejeitou recurso da Empresa gaúcha Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S por considerá-lo deserto (sem recolhimento das custas). Isso porque a empresa efetuou o recolhimento das custas em valor inferior ao estabelecido em sentença.

 

O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada em março de 2009 por um ex-Advogado da Empresa. O trabalhador ganhou a causa em primeiro grau e a Empresa foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil, com custas de R$ 600. Ocorre que, nos embargos de declaração interpostos pela Empresa contra a sentença, a condenação foi acrescida de R$ 4.500 e foi exigido novo recolhimento de custas relativas ao acréscimo, no valor de R$ 90.

 

Em outubro de 2010, a Empresa recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que rejeitou o apelo por considerá-lo deserto, ou seja, por não preencher um dos requisitos legais – no caso, o recolhimento das custas, conforme determinado na decisão dos embargos.

 

No agravo de instrumento trazido ao TST, a Empresa alegou a tese do valor ínfimo. Disse que faltou equidade ao caso, uma vez que a importância jurídica da causa era maior do que o valor irrisório que gerou o não conhecimento do recurso. O TST já havia julgado caso semelhante em 2008. Na época, a Quinta Turma negou provimento a agravo da Rede Ferroviária Federal S.A contra decisão que havia rejeitado recurso de sua autoria pelo fato de a empresa ter feito depósito recursal com R$ 0,10 a menos do que o valor legal (AIRR 1301/1998-005-10-00.0).

 

O relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, manteve o entendimento do Regional e citou Orientação Jurisprudencial nº 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que diz que mesmo sendo ínfima a diferença em relação ao valor devido, como no caso, o recurso é considerado deserto. A Terceira Turma foi unânime pelo desprovimento do agravo.

 

Processo TST-RR-26000-50.2009.5.04.0013

 

 

(Ricardo Reis/CF) 

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST (02.03.12)

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