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16/02/2012 14:37 - TRT da Segunda Região afasta multa por não cumprimento de cotas de deficiente

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


PROCESSO TRT/SP Nº 00326008520105020085

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: UNIÃO (DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO)

RECORRIDO: SONDA SUPERMERCADO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

ORIGEM: 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO


EMENTA: Auto de Infração. Nulidade. A autora demonstrou suficientemente que atuou de forma diligente e ativa com o intuito de cumprir o comando legal do art.93, Lei nº8.213/91. A empresa implantou várias medidas objetivando o cumprimento da norma, realizando campanhas, adotando planos de ação, flexibilizando o perfil profissional requerido e implementando programas de inclusão e parcerias. O fato de o número de postos de trabalho não ter sido alcançado não pode ser atribuído exclusivamente à ré, principalmente diante da atitude ativa da empresa. Em conseqüência, a autuação sofrida não se reveste de razoabilidade, evidenciando rigor excessivo, devendo ser mantida a sentença de origem. 

 


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença de fls.168/170, que julgou PROCEDENTE a ação.


Recurso ordinário interposto pela ré à fls.175/195, a sentença deve ser reformada, pois a autora não cumpriu a exigência legal no que tange à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas, nos termos do art.93, Lei nº8.213/91; que o Auditor Fiscal tinha o dever legal de lavrar o autor de infração nos termos do art.628, CLT; que o não preenchimento do percentual estabelecido na lei citada afronta o princípio da função social da empresa, bem como outros princípios constitucionais; que as normas citadas são cogentes.

 

Argumenta que a obrigação não é inexeqüível; que há um número elevado de pessoas portadoras de deficiência, consoante dados estatísticos, bem como de entidades voltadas à inserção no mercado de trabalho. Salienta que não cabe ao Auditor do Trabalho ponderar se a lei é justa ou não, e que cabia à autora afastar a presunção de legalidade e legitimidade do autor de infração e da multa imposta.

 

Contrarrazões fls.198/230.

 

Parecer do d. Ministério Público do Trabalho, às fls.234, opinando pelo conhecimento e provimento do apelo.

 


V O T O


Conheço do recurso ordinário, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A recorrente afirma, entre outras coisas, que a obrigação decorrente do art.93, Lei nº8.213/91 não é inexeqüível; que há um número elevado de pessoas portadoras de deficiência, consoante dados estatísticos, bem como de entidades voltadas à inserção no mercado de trabalho.

 

A autora foi autuada em 02/08/07, consoante auto de infração nº46219.043502/2007-55 (doc.1, volume apartado) por deixar de preencher o percentual de 5% de seus cargos com beneficiários da Previdência reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, com base no art.93, Lei nº8.213/91; contava, à época, com 19 empregados nas condições exigidas, sendo que a cota legal era de 192. 

 

Todavia, as alegações da recorrente não prevalecem no presente caso em face da realidade dos autos.

 

A autora demonstrou suficientemente que atuou de forma diligente e ativa com o intuito de cumprir o comando legal. A empresa implantou várias medidas objetivando o cumprimento da norma, como se vê pelos documentos juntados, a partir do de n.º 3 (volume apartado), realizando campanhas, adotando planos de ação, flexibilizando o perfil profissional requerido e implementando programas de inclusão e parcerias.

 

Restou evidenciado, ainda, a busca e o contato com entidades especializadas na inclusão de pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho. Nenhuma das ações realizadas pela ré foi invalidada ou negada pelo réu; tampouco ficou demonstrado que os resultados não foram obtidos por conduta exclusiva da empresa. Aliás basta uma visita a um dos supermercados da rede para constatar a existência de cartazes que buscam recrutar o profissional deficiente físico no mercado de trabalho.

 

A análise do documento 3, fl.66/87 do volume de documentos apartados, demonstra que houve esforço na contratação de empregados portadores de deficiência concomitante à época da autuação e que foram efetivamente contratados pela empresa os entrevistados naquele período.

 

A par disso, vê-se que mesmo após a autuação a autora manteve sua conduta ativa com o objetivo de preencher os postos de trabalho nos termos da lei nº8.213/91 (docs.06/125).

 

Em que pesem as alegações da recorrente no que tange ao caráter cogente da norma, à presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo e do dever legal atribuído ao Auditor do Trabalho, as circunstâncias do caso não permitem o reconhecimento da pretensão recursal.

 

No presente caso, ficou comprovado que a ré reservou vagas para pessoas portadoras de deficiência habilitadas ou reabilitadas e agiu de forma diligente para preenchê-las. O fato de o número de postos de trabalho não ter sido alcançado não pode ser atribuído exclusivamente à ré, principalmente diante da atitude ativa da empresa.

 

Outrossim, como bem observou o juízo de origem, outros fatores externos devem ser levados em conta para conclusão sobre o descumprimento da lei pela empresa. Dentre eles, benefício previdenciário recebido pelos potenciais empregados e dificuldades inerentes ao deslocamento, convívio e realização dos serviços, se mostram como grandes empecilhos, os quais a autora, via de regra, não possui condições de superar.

Em conseqüência, a autuação sofrida não se reveste de razoabilidade, evidenciando rigor excessivo, devendo ser mantida a sentença de origem.


Mantenho.


Em razão do exposto, acordam os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer do recurso ordinário interposto pela ré, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida, na íntegra, a sentença de origem.


(a) MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO

Juíza Relatora

viii

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 294032


Fonte: TRT 2ª Região

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