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13/02/2012 14:20 - NOVA LEI DE AVISO PRÉVIO

 

Artigo (Julia Pereira Chavez, Advogada Associada do Fiedra Advocacia Empresarial, Mestre em Direito Público pela Universidade de Lisboa/PT)

 

Foi sancionada pela Presidente Dilma Roussef no dia 13/10/2011, sem vetos, a nova Lei que estabelece aviso prévio proporcional aos empregados com mais de 1 (um) ano de empresa. 

 

Portanto, passaram a valer a partir de 13 de outubro as novas regras do aviso prévio, cujo projeto, que deu origem à Lei 12.506/11 e foi aprovado na Câmara, tramitava no Congresso desde 1989.

 

A lei publicada no Diário Oficial da União aumenta de 30 (trinta) para até 90 (noventa) dias o tempo de concessão do aviso nas demissões sem justa causa.


O prazo do aviso aumenta proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa e, além do direito aos 30 dias o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano a mais de serviço, limitado a 90 dias.

 

Para receber três meses de salário, o empregado precisa ter 20 anos de contrato. Anteriormente, os trabalhadores tinham direito a 30 dias de aviso prévio, independentemente do tempo de serviço na empresa.

 

O novo prazo de aviso prévio vale para os empregados dispensados partir de 13 de outubro deste ano Não influencia quem pediu demissão ou foi despedido antes da vigência da nova regra, ainda que as centrais sindicais queiram que a nova regra seja aplicada para casos anteriores à lei e orientem os trabalhadores a buscar o direito na Justiça. 

 

Mesmo assim, questionamentos sobre a norma levaram o Ministério do Trabalho e Emprego a estudar a edição de uma portaria ou instrução normativa para regulamentar o texto e eliminar as dúvidas culminando com a edição a Memo Circular 10/2011. 

 

Por exemplo, há dúvidas se a mesma regra vale para casos de demissão voluntária, nos quais o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido, muito embora, a empresa possa optar por liberar o empregado do cumprimento, sem ônus.

Diante das lacunas na legislação em questão algumas situações ainda encontram-se sem resposta, muito embora os esforços do Ministério do Trabalho, aguardando a jurisprudência acerca do assunto. 

 

 

1. Período incompleto de um ano, igual ou superior a seis meses, é computado para o acréscimo de três dias?

Resposta: Não, pois a lei referiu-se apenas a ano, sem mencionar fração inferior. Antes de completado o ano, portanto, não se considera a fração.

 

2. O tempo acrescido de aviso prévio deve ser considerado para cálculo de outros direitos, como férias, décimo-terceiro salário ou reajuste normativo?

Resposta: Sim. A lei regula o aviso prévio "de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho". Por conseguinte, aplica-se à projeção o disposto no art. 487, § 1º, da CLT.

 

3. Aplica-se ao período adicional de aviso prévio a possibilidade alternativa de redução da jornada ou de ausência ao trabalho sem prejuízo do salário (CLT, art. 488)?

Resposta: Sim, pois a nova lei regula o aviso prévio "de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho".

 

4. Aplica-se a nova lei ao aviso prévio dado pelo empregado, em caso de pedido de demissão?

Resposta: Não. A Constituição estabelece a proporcionalidade do aviso prévio como um direito dos trabalhadores e a nova lei refere-se ao aviso prévio que é concedido "aos empregados". Logo, para o Ministério do Trabalho somente se aplica em caso de dispensa, não em caso de pedido de demissão.

 

5. Havendo aviso prévio especial previsto em norma coletiva, cumulam-se as vantagens?

Resposta: Não. Tal como se conclui no caso da gratificação de Natal voluntária, quando da criação da lei sobre o décimo-terceiro salário (Súmula 145), compensam-se as vantagens. Assim, se o empregado tiver direito a 90 dias de aviso prévio, por força da nova lei, e a 30 dias, por conta de previsão contida em convenção coletiva de trabalho, receberá apenas o aviso prévio de 90 dias, e não aviso prévio de 120 dias.

 

6. Caso haja previsão de aviso prévio mais longo no contrato de trabalho, ainda assim será devido o acréscimo previsto na nova lei?

Resposta: Não, pois, como já exposto, vantagens já existentes são compensadas, sem cumulação de acréscimo. 

 

7. Norma coletiva pode ampliar a proporcionalidade prevista em lei?

Resposta: Certamente. A lei estabelece garantia mínima, que pode ser ampliada por negociação coletiva.

 

8. Norma coletiva pode reduzir a proporcionalidade prevista em lei?

Resposta: Não. O aviso prévio não se insere no campo das matérias passíveis de negociação em prejuízo do empregado.

 

9. As dispensas ocorridas antes da entrada em vigor ficam sujeitas às novas regras?

Resposta: Não. A rescisão já realizada é ato jurídico perfeito, não afetado pela lei nova.

 

10. Os empregados que já tenham recebido aviso prévio antes da entrada em vigor da lei, mas cujo prazo não se tenha esgotado ainda, terão direito a receber os dias adicionais?

Resposta: Não, pois a lei que rege a duração do aviso prévio é aquela vigente ao tempo de sua comunicação.


As respostas indicadas refletem apenas a opinião do escritório de acordo com regramento administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego. É preciso ter em conta, ainda mais, a possibilidade de vir a prevalecer, em jurisprudência, conclusão diversa.

 

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