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09/12/2011 11:22 - OAB defende no STJ honorários em execução provisória

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, enviou ofício a todos os ministros do Superior Tribunal de Justiça defendendo a unificação de "entendimento acerca do cabimento de honorários advocatícios também em sede de cumprimento provisório de sentença". Ophir critica a decisão do STJ que determinou "serem incabíveis honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença".

Segundo ele, tal determinação resulta em desprestígio da advocacia brasileira e retira do advogado a justa remuneração pelo trabalho que realiza, além de contrariar o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. O dispositivo prevê que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

Ophrir argumenta que a fase de cumprimento provisório de sentença não é distinta da fase de cumprimento definitivo e que somente é possível a instauração do cumprimento de sentença (seja provisório, seja definitivo) se o título for exigível e o devedor tiver a obrigação legal de pagar, não sendo mera faculdade do credor a sua instauração, mas sim uma hipótese legal, posta a seu favor e em benefício da celeridade processual. "Por outro ângulo, sendo certo o cabimento de arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, é de igual verdade o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença."

A OAB insurge-se contra entendimento da 4ª Turma do STJ, que após análise de um recursos contra decisão que permitiu o arbitramento de honorários, seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual os honorários não podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença quando esta ainda está na fase de execução provisória. Luis Felipe Salomão entende que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva.

Divergências

Todos os ministros acompanharam o voto de Luis Felipe Salomão, inclusive Antonio Carlos Ferreira, que em seu voto acompanhou o relator na decisão do caso concreto, mas divergiu de parte da argumentação do relator, segundo o qual somente na execução definitiva há a sucumbência.

No caso analisado pela Corte Suprema haviam recursos pendentes, e para o ministro Antonio Carlos Ferreira, estando pendente de julgamento recurso sem efeito suspensivo, se a parte devedora não impugnar e depositar o valor pleiteado não haverá honorários, porque não há sucumbência nem causalidade, visto que a execução provisória depende da provocação do credor. Afirmado isto, acompanhou o relatório.

Entretanto o ministro ressaltou que mesmo em casos de cumprimento de sentença provisória, se a parte devedora não realizar o pagamento ou impugnar, circunstância que exigirá nova atuação do advogado do exequente, deverá incidir o pagamento de honorários, seja pela causalidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos atos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada).

Exposta sua visão sobre o cabimento ou não de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença, Antonio Carlos Ferreira concluiu que, "o critério para a fixação do ônus da sucumbência, com a devida vênia do relator, não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado".

Por Rogério Barbosa

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (08.12.11)

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