Jurídico
20/10/2011 18:40 - No Valor Econômico: "TST começa a rever entendimento sobre terceirização"
Nelson Mannrich: distinção entre atividade-meio e fim está superada
Trabalhista. Ministro da 7ª Turma da Corte autorizam subcontratação de call center pela OI
Ao julgar, na manhã de ontem, o primeiro processo sobre terceirização depois da audiência pública sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a avaliar novos aspectos das subcontratações. No julgamento, a 7ª Turma autorizou a terceirização de call center pela antiga Telemar (atual Oi), contrariando a jurisprudência majoritária da Corte.
Em 28 de junho, em uma votação apertada, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por unificar a jurisprudência do TST, havia concluído que o call center faz parte da atividade-fim das empresas de telefonia, não podendo ser terceirizado. Na ocasião, diante das posições divergentes entre os ministros, foi anunciada uma audiência pública para aprofundar o debate sobre terceirização.
No começo de outubro, 50 técnicos e acadêmicos foram ao TST expor argumentos contra e a favor da subcontração. Agora, o primeiro caso julgado depois do encontro trata exatamente do mesmo tema que gerou a controvérsia na SDI-1. O relator do caso da Telemar na 7ª Turma, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, trouxe novas considerações à Corte, mencionando argumentos levados à audiência pública.
Ele apontou em seu voto dois argumentos em favor das empresas de telefonia. Um é de que, em seu entendimento, o call center é uma atividade-meio - cuja subcontratação é autorizada pela Justiça trabalhista. "A atividade-fim é a oferta de telecomunicações, não a venda do produto", afirmou o ministro.
Ives Gandra mencionou que, em diversos outros setores - como bancos ou empresas de seguros -, não há dúvidas de que o telemarketing é atividade-meio. Portanto, não faria sentido classificá-lo de forma diferente quando se trata das empresas de telecomunicação. A decisão foi tomada por maioria, vencida a ministra Delaíde Arantes, para quem o call center se insere nas atividades-fim das telefônicas. Procurada pelo Valor, a Oi afirmou que não se manifesta sobre processos em andamento. Da decisão, ainda cabe recurso.
Outro aspecto mencionado pelo relator do caso é que as leis que tratam das concessionárias de serviços públicos admitem a terceirização de atividades acessórias, complementares ou inerentes. Dentro dessa classificação, o call center poderia ser terceirizado. "Para invalidar essa possibilidade, o TST teria que dizer que a lei é inconstitucional", afirma Ives Gandra. Mas a declaração de inconstitucionalidade, por regra, só poderia ser emitida pelo pleno do tribunal, formado por todos os 27 ministros.
O ministro afirmou que um novo aspecto a ser avaliado nos casos de terceirização é o local da prestação do serviço. Para ele, atividades-fim não poderiam ser subcontratadas quando prestadas dentro da empresa principal. "O local da prestação do serviço passa a ser um elemento diferenciador. O que não se pode admitir é que pessoas trabalhem ombro a ombro na mesma empresa, fazendo o mesmo tipo de serviço, sendo que uma é contratada diretamente e outra não."
O advogado e professor Nelson Mannrich, presidente da Academia Nacional de Direito do Trabalho, acredita que a tendência é de o TST alterar o atual critério definidor do que pode ou não ser terceirizado (ou seja, as atividades-meio ou fim). "Na audiência pública, ficou claro que essa distinção está superada", afirma.
Segundo o advogado José Alberto Couto Maciel, da Advocacia Maciel, que defende diversas empresas de telefonia, a jurisprudência da SDI-1 contrária à terceirização do call center pelas telefônicas não se reflete necessariamente nas turmas. A própria 7ª Turma, além da 2ª e da 8ª, já vinham votando favoravelmente à subcontratação. O assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) em uma reclamação da Vivo, para questionar decisão da Justiça trabalhista contra a terceirização de atividades inerentes.
Publicada em 20 de outubro de 2011 pelo Valor Econômico. Por Maíra Magro
Fonte: Relaçõesdotrabalho.com.br (20.10.11)
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