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18/10/2011 17:17 - Publicadas Instruções Normativas n°s 36 e 37 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento...

...que alteram as características fisico-químicas de alimentos embutidos

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 36, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011


O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts.10 e 42 do Anexo I do Decreto no 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto no 30.691, de 29 de março de1952, e suas alterações, na Lei no 7.889, de 23 de novembro de 1989, e o que consta do Processo no 21000.009047/2011-70, resolve:
Art. 1° Alterar a redação dos açúcares totais constante dos subitens 4.2.2 dos Anexos II e IV da Instrução Normativa no 4, de 31 de julho de 2000, a qual aprova os Regulamentos Técnicos de Identidades e Qualidades de Mortadela e Salsicha, respectivamente, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Anexo II
....................................................................................................4.2.2. ........................................................................................
....................................................................................................
 (1)                                     
 A somatória dos açúcares totais (carboidratos totais incluindo os de origem do amido ou da fécula) não deverá ultrapassar o teor de 10% (dez por cento), sendo que o teor máximo de amido se limita a 5% (cinco por cento)."(NR)
"Anexo IV
...................................................................................................
4.2.2. ........................................................................................
...................................................................................................
(1)
A somatória dos açúcares totais (carboidratos totais incluindo os de origem do amido ou da fécula) não deverá ultrapassar o teor de 7% (sete por cento), sendo que o teor máximo de amido se limita a 2% (dois por cento)."(NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ENIIO ANTONIO MARQUES FERREIRA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto no 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto no 30.691, de 29 de março de 1952, e suas alterações, na Lei no 7.889, de 23 de novembro de 1989, e o que consta do Processo no 21000.009047/2011-70, resolve:
Art. 1° Alterar a redação dos açúcares totais constante do subitem 4.2.2 do Anexo II da Instrução Normativa n° 20, de 31 de julho de 2000, a qual aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Apresuntado, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo II
...................................................................................................
4.2.2.
..................................................................................................................
...................................................................................................
(1)
A somatória de açúcares totais (carboidratos totais incluindo os de origem do amido ou da fécula) não deverá ultrapassar o teor de 5% (cinco por cento), sendo que o teor máximo de amido se limita a 2% (dois por cento)."(NR) Art. 2° Acrescentar no subitem 4.2.2 do Anexo III da Instrução Normativa no 20, de 31 de julho de 2000, que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Fiambre, a seguinte redação:
"Anexo III
....................................................................................................
4.2.2.
..................................................................................................................
....................................................................................................
A somatória de açúcares totais (carboidratos totais incluindo os de origem do amido ou da fécula) não deverá ultrapassar o teor de 10% (dez por cento), sendo que o teor máximo de amido se limita a 5% (cinco por cento)."(NR)
Art. 3°  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ENIO ANTONIO MARQUES FERREIRA

Fonte: Diário Oficial da União (14.10.11)

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