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27/09/2011 13:30 - STF deve decidir se imunidade de ICMS abrange embalagens para mercadorias exportadas

A imunidade de ICMS, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, alcança as embalagens produzidas para produtos destinados ao comércio exterior? A questão deve ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), depois que os ministros reconheceram, em votação no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 639352.

O recurso foi proposto pela Adegráfica Embalagens Industriais Ltda. para questionar entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), de que a desoneração tributária prevista no artigo 155 da Constituição Federal seria restrita às operações de exportação de mercadorias, não alcançando a saída de peças, partes e componentes no mercado interno, ainda que ao final venha a compor o produto objeto de exportação.

Para o autor do recurso, contudo, a regra desse dispositivo constitucional abrange toda a cadeia de produção da mercadoria exportada, englobando a compra e venda de componentes que resultam no produto comercializado para o exterior.

Ao reconhecer a repercussão geral, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, disse entender que a matéria transcende o interesse das partes e possui grande densidade constitucional. Para o ministro, no recurso se discute a exata interpretação do conceito de operações que destinem mercadorias para o exterior para fins de incidência da regra da imunidade, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição.

“Considero ser necessário o enfrentamento por esta Corte do tema de fundo, com o fim de se estabelecer, com a segurança jurídica desejada, o alcance da imunidade em tela”, disse o ministro em seu voto, reconhecendo a repercussão geral na matéria.

A decisão do Plenário Virtual foi por maioria de votos. O ministro Marco Aurélio não reconheceu a existência de repercussão geral no tema.

MB/CG
Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF (26.09.11)

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