Jurídico
01/08/2011 16:52 - Paraíba - Lei obriga bancos atender em até 30 minutos
O governador Ricardo Coutinho sancionou o Projeto de Lei 222/2011, de autoria da deputada Daniella Ribeiro, líder do PP. A matéria foi transformada na Lei 9.426, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimento bancário no Estado da Paraíba e dá outras providências.
I - Pagamento de uma multa no valor de 1.000 (hum mil) UFIR S; II - Pagamento de uma multa no valor de 1.500 (hum mil) UFIR S na primeira reincidência; III - suspensão do alvará de funcionamento após a segunda reincidência por 30 (trinta) dias; IV - cancelamento do alvará de funcionamento após a terceira reincidência. Os estabelecimentos bancários que estiverem utilizando todos os caixas disponibilizados para atendimento ao público, não se aplicam as penalidades previstas na matéria. As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas ao PROCON Estadual ou ao órgão que o suceder.
Dessa maneira as agências bancárias situadas no âmbito do Estado da Paraíba colocarão à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos, em véspera e depois de feriados.
O controle de atendimento ao cliente de que trata esta Lei será realizado mediante emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, nas quais constarão: I - nome e número da instituição; II - número da senha; III - data e horário de chegada e de atendimento no caixa; IV - rubrica do funcionário da instituição.
Conforme o artigo 3º, na Lei 9.426, os Procons Estadual e Municipal ficam encarregados de fiscalizar a aplicação da matéria.
Segundo o art. 4.º o descumprimento das disposições contidas na Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções, por cada caso comprovado, cujos valores serão recolhidos aos cofres públicos:
Ao estabelecimento disposto no caput do art. 1º da Lei que for denunciado será concedido direito de defesa. O órgão fiscalizador, além de apurar de forma célere as denúncias recebidas, deverá realizar, com assiduidade, verificação direta do efetivo cumprimento desta Lei, junto aos estabelecimentos dispostos no art. 1º.
Ficam os estabelecimentos constantes no art. 1º obrigados a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento nas hipóteses dos incisos do art. 2º, em local visível e acessível ao público, em suas dependências, através de cartaz com dimensão mínima de 60 (sessenta) centímetros de altura por 50 (cinqüenta) centímetros de largura.
Segundo Daniella, a iniciativa visa a melhorar o atendimento dos clientes em estabelecimentos bancários e postos de atendimento, uma vez que a prestação de serviços sempre foi muito morosa. É notório que o número de funcionários para atender à demanda de clientes é insuficiente nos estabelecimentos bancários. Dessa forma, o projeto prioriza o consumidor.
O consumidor tem sido o grande lesado, pois é obrigado a permanecer nas filas por tempo indeterminado, o que lhe tem causado grandes transtornos e muitos prejuízos. Com a distribuição das senhas com hora da entrada do consumidor na instituição financeira e a hora do atendimento no caixa, ficará mais fácil a fiscalização, pelos órgãos de defesa do consumidor, do cumprimento da Lei.
A população deve estar ciente dos seus direitos e cobrar o cumprimento da legislação. As cidades estão tomadas por diversas filas, que causam transtornos aos usuários de serviços públicos, pedestres e trânsito de veículos. Os estabelecimentos que não cumprirem a obrigação legal devem ser penalizados.
Assessoria
Fonte: JusBrasil (31.07.11)
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