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09/06/2011 15:09 - Leia o voto que barra lei sobre desoneração de ICMS

A lei do Rio de Janeiro, que concedeu desoneração de ICMS sem prévio acordo interestadual, é inconstitucional e revela desprezo pelo Supremo Tribunal Federal. Esse foi o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei 3.394, de 2000. O voto do ministro Marco Aurélio, relator do caso, foi seguido por unanimidade pelos seus colegas.


“A toda evidência, está-se diante de diploma a merecer censura não só em razão do conflito com a Carta da República, mas também do fato de haver implicado o drible a decisão liminar do Supremo. Em outras palavras, a lei ora impugnada e o decreto que a ela se seguiu mostraram-se viciados a mais não poder, porquanto revelaram desprezo à instituição maior que é o Supremo”, declarou o ministro.


A decisão foi dada em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governo de São Paulo, que diz que a Lei 3.394/2000 tem os mesmos vícios de inconstitucionalidade da Lei 2.273/1994, que dá incentivos fiscais às indústrias e agroindústrias do Rio.


A Lei 3.394/2000 concede desoneração aos contribuintes que tinham sido beneficiados com prazo especial de pagamento do imposto pela Lei 2.273/1994, que foi suspensa em 2002 pelo Supremo. Ao votar, o ministro também declarou a inconstitucionalidade do Decreto 26.273/2000, que regulamenta a concessão de desoneração.


A Lei 3.394/2000 prevê que as empresas que tiveram suspenso o benefício de prazo especial de pagamento de ICMS, concedido pela Lei 2.273/1994, não precisam pagar multa nem juros de mora do débito do recolhimento do imposto, que poderá ser parcelado em até 60 meses, com prazo de carência de 12 meses. O Decreto 26.273/2000 determina que a empresa que tenha exercido o benefício deve requerer a exoneração e o parcelamento ao governo do Rio.


O governo paulista alegou que as normas ofendem o artigo 155, parágrafo 2°, inciso XII, alínea “g” e 150, parágrafo 6° da Constituição. No primeiro, é dito que qualquer subsídio ou isenção só poderá ser concedido por lei específica que regule exclusivamente a matéria. No segundo, cabe à lei complementar regular a forma como isenções, incentivos e benefícios de ICMS serão concedidos.


O estado de São Paulo também argumentou violação à Lei Complementar 24/1975, segundo a qual as isenções e benefícios do ICMS só serão concedidas por convênios celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do governo federal.


O governo fluminense defendeu a lei com base no respeito à segurança jurídica dos contribuintes “que recolheram o tributo de boa-fé, no período de vigência da Lei 2.273/1994, mediante parcelamentos e desobrigação de multas e juros, tendo em conta a não-ocorrência de inadimplemento”.


Guerra fiscal I


A decisão sobre a lei fez parte das 14 tomadas pelo STF, no dia 1º de junho, sobre a guerra fiscal entre os estados brasileiros. Por decisão unânime, o Plenário definiu que os estados não podem conceder benefícios fiscais sem acordo entre todas as secretarias de Fazenda. A corte analisou 14 ações contra leis de sete unidades da Federação que davam reduções e isenções fiscais a empresas e setores econômicos sem acordo prévio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como determina a Constituição Federal.


As leis contestadas eram as do Rio de Janeiro, de Mato Grosso do Sul, São Paulo, do Paraná, Pará, Espírito Santo e do Distrito Federal. Todas as normas permitiam afrouxamento na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).


O fim de guerra fiscal pode custar R$ 250 bilhões, afirmaram tributaristas à revista Consultor Jurídico. Apesar de ter colocado um ponto final na discussão sobre os benefícios tributários concedidos unilateralmente pelos estados na guerra fiscal, a decisão do Supremo Tribunal Federal pode gerar consequências complexas. Segundo tributaristas, ao considerar inconstitucionais leis e decretos de 14 estados que concediam vantagens aos contribuintes no recolhimento do ICMS, a corte não especificou se as empresas que usaram os benefícios terão agora de recolher as diferenças com multa e juros.


Guerra fiscal II


O presidente do STF, Cezar Peluso, afirmou que a jurisprudência da corte sempre determinou que a concessão de benefícios de forma individual pelas unidades da federação é ilegal. A demora no julgamento, assinalou, ocorreu devido ao excesso de processos no Supremo. A ideia era julgar todos os casos de uma vez para evitar que a lei continuasse valendo só em alguns estados.


Peluso destacou, ainda, que o tema não foi completamente esgotado, porque ainda há algumas ações sobre guerra fiscal nos gabinetes dos ministros. “Mas estão sendo relacionadas e agora todos concordaram que darão liminares para que a situação não fique como está”, disse Peluso. Questionado se a decisão foi um recado para os estados acabarem com a guerra fiscal, ele afirmou: “É mais ou menos isso. Resta aos interessados saber se aceitam o recado. O STF estabeleceu hoje que não pode conceder benefício fiscal contra as exigências da Constituição”.



Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (08.06.11)

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