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09/06/2011 18:57 - "Ponto Eletrônico: No senado também relator vota contra a Portaria 1510"

No Blog Relógio de Ponto: "Em nosso último Post noticiamos ref. aos projetos  2839/10 e apensos que tramitam na Câmara dos Deputados sobre a Suspensão da Portaria 1510, sobre a qual foi apresentado pelo Deputado Ronaldo Nogueira, o relatório concluindo pela inconstitucionalidade da medida e aprovação dos projetos. http://www.relogio.deponto.com.br/relator-vota-pela-sustacao-da-1510/

Seguindo esta mesma linha, o Senador Armando Monteiro, relator do Projeto 593/2010, que também tem por objetivo Sustar os efeitos da Portaria 1510 do MTE, apresentou na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado  seu relatório,  com voto favorável ao Projeto.

O Senador elenca os impactos da Portaria, que em sua opinião, são prejudiciais às empresas, trabalhadores e suas relações de modo geral. Veja o que consideramos os principais pontos deste parecer:

“a medida gera uma série de custos desnecessários, uma vez que impõe o sucateamento de todos os equipamentos e práticas adotadas há mais de 20 anos que utilizam sistemas eletrônicos no país.”

“… obriga as empresas a adquirir novos equipamentos, gastando desnecessariamente com instalação dos mesmos, além de implicar em novos custos de gestão.”

“a Portaria do Ministério do Trabalho poderá impor um prejuízo de 6 bilhões reais para o setor produtivo nacional, no momento em que o país demanda medidas que fortaleçam a nossa competitividade diante da acirrada concorrência com os produtos estrangeiros.”

“Com relação aos trabalhadores, a Portaria também traz transtornos. Nas fábricas com milhares de funcionários serão formadas imensas filas, com desperdício de tempo em razão da espera da impressão do comprovante e dos deslocamentos (especialmente quem fazia o registro em computadores). Adicionalmente, o regulamento exige a necessidade dos trabalhadores armazenarem seus comprovantes de tamanho diminuto, que além tudo, não tem nenhuma característica de segurança para provar sua autenticidade.”

“Com respeito ao objetivo de combate à fraude, a Portaria tem pouco alcance, uma vez que o equipamento não é capaz de coibir a mais comum das fraudes: a combinação entre empregado e empregador de registrar o ponto nos padrões normais, independentemente do excesso de horas trabalhadas.”

“A Portaria também parte do pressuposto equivocado de fraude generalizada no ponto eletrônico e, dessa forma, pune a grande maioria das empresas e trabalhadores que utilizam sistemas eletrônicos de ponto corretamente.”

“… a medida, como já foi mencionado, não foi precedida do desejável diálogo tripartite ou mesmo de um estudo eficiente sobre eventuais problemas relativos ao controle de jornada, mas por casuísmos.”

“…ainda quanto ao mérito, pela burocratização do sistema e pelo seu alto custo, a Portaria estimula o retrocesso tecnológico, com a adoção, pelas empresas, de sistemas ultrapassados, como os sistemas mecânico e manual.”

“Assim, o regulamento representa um retrocesso ao ambiente de negócios no Brasil.”

“…independentemente dos problemas de mérito apontados, julgamos que o Poder Executivo utilizou inadequadamente o instituto da portaria.”

“Dessa forma, a obrigação – o dever de fornecer comprovante de registro diário de entrada e saída – não possui forma prescrita em lei, seja em registro manual, mecânico ou eletrônico, o que vale dizer que não tem validade tal determinação.”

“Com efeito, portarias são atos administrativos internos, pelos quais os chefes de um determinado órgão expedem determinações gerais e especiais a seus subordinados. Assim, não podem e não se prestam a ser instrumentos de regulação de matérias objeto de leis e, menos ainda, de dispositivo da Constituição Federal.”

“a regulamentação pelo Poder Executivo deveria se restringir a fixar normas quanto ao registro de ponto eletrônico e de como se procederá a anotação, segundo os parâmetros estabelecidos pelo art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ir além caracteriza exorbitância do seu poder de regulamentar e ofensa à Constituição Federal.”

“Em conclusão, a obrigação de fornecer comprovante de registro diário de entrada e saída, seja em registro manual, mecânico ou eletrônico, deve possuir forma prescrita em lei, e por relacionar-se ao Direito do Trabalho, é competência do Congresso Nacional dispor sobre a matéria, conforme prevê o art. 48 da Constituição Federal.”

“Sob o aspecto formal, vale dizer que o Projeto de Decreto Legislativo nº 593, de 2010, atende aos preceitos consubstanciados no inciso V do art. 49 da Constituição Federal, que confere ao Congresso Nacional competência exclusiva para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.”

“Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 593, de 2010.”

Veja aqui a íntegra do Relatório: PARECER SENADOR ARMANDO MONTEIRO

Fonte: No Blog Relógio de Ponto e RelaçõesdoTrabalho.com.br (08.06.11)

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