Jurídico
03/06/2011 17:11 - Tramita na Câmara Municipal de São José dos Campos Projeto de Lei n°265/2011...
...que dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São José dos Campos
Projeto de Lei nº 265/2011
Autoria: Ver ª. Dulce Rita
Dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São José dos Campos, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas a consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no Município de São José dos Campos.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais devem estimar o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
Art. 2°. Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1° ficam obrigados a afixar informativas, com as dimensões de 40 cm x 40cm, junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras, com o seguinte teor:
“POUPE RECURSOS NATURAIS!
USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS.”
Art. 3°. O disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei deverá ser implementado até 31 de dezembro de 2011.
Art. 4°. O disposto nesta Lei não se aplica:
I – às embalagens originais das mercadorias;
II – às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel;
III – às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.
Art. 5°. Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos comerciais ficam proibidos de inserir em sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de mercadorias a rotulagem degradáveis, assim como as terminologias oxidegradáveis, oxibiodegradáveis, foto-degradáveis e biodegradáveis, e mensagem que indiquem suposta vantagem ecológica de tais produtos.
Art. 6°. A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, em caso de reincidência, no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais);
III – interdição do estabelecimento;
IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.
Art. 7°. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Plenário “Mário Scholz”, em 19 de maio de 2011
Vereadora DULCE RITA - PV
Fonte: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (03.06.11)
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