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03/06/2011 17:11 - Tramita na Câmara Municipal de São José dos Campos Projeto de Lei n°265/2011...

...que dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São José dos Campos


Projeto de Lei nº 265/2011



Autoria: Ver ª. Dulce Rita

Dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São José dos Campos, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APROVA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas a consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no Município de São José dos Campos.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais devem estimar o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.

Art. 2°. Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1° ficam obrigados a afixar informativas, com as dimensões de 40 cm x 40cm, junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras, com o seguinte teor:

“POUPE RECURSOS NATURAIS!
USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS.”

Art. 3°. O disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei deverá ser implementado até 31 de dezembro de 2011.

Art. 4°. O disposto nesta Lei não se aplica:

I – às embalagens originais das mercadorias;

II – às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel;

III – às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.

Art. 5°. Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos comerciais ficam proibidos de inserir em sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de mercadorias a rotulagem degradáveis, assim como as terminologias oxidegradáveis, oxibiodegradáveis, foto-degradáveis e biodegradáveis, e mensagem que indiquem suposta vantagem ecológica de tais produtos.

Art. 6°. A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – notificação;

II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, em caso de reincidência, no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais);

III – interdição do estabelecimento;

IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.

Art. 7°. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Plenário “Mário Scholz”, em 19 de maio de 2011

Vereadora DULCE RITA - PV
Fonte: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (03.06.11)

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