Jurídico
01/06/2011 16:43 - Publicada Lei N°6.842 da cidade de Guarulhos que dispõe sobre o tempo de atendimento ao usuário...
... nos caixas dos estabelecimentos comerciais denominados de hipermercados, supermercados ou congêneres.
LEI Nº 6.842
Projeto de Lei nº 311/2009 de autoria do Vereador Lamé.
Dispõe sobre o tempo de atendimento ao usuário, nos caixas dos estabelecimentos comerciais denominados de hipermercados, supermercados ou congêneres e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais denominados de hipermercados, supermercados ou congêneres no Município ficam obrigados a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.
§ 1º Considera-se tempo razoável para o atendimento ao usuário no setor de caixas:
I - até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II - até 30 (trinta) minutos, do quinto ao sétimo dia útil de cada mês, período de incremento nas vendas em virtude do recebimento de salários.
§ 2º Os períodos de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica.
Art. 2º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento comercial a aplicação das penalidades administrativas de:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da atividade, nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que órgão responsável receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação desta Lei, para adaptar-se às suas disposições.
Art. 4º Se necessário, outras normas serão baixadas para a perfeita aplicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarulhos, 23 de maio de 2011.
SEBASTIÃO ALMEIDA
Prefeito
Fonte: Diário Oficial do Município de Guarulhos (D.O. Nº 039/2011-GP DE 27/05/2011)
Veja mais >>>
13/02/2026 11:10 - Empresas devem enviar dados do Relatório de Transparência Salarial até 28 de fevereiro13/02/2026 11:10 - Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido
13/02/2026 11:09 - TRT3 - Justiça do Trabalho reforça que terça-feira de Carnaval não é feriado nacional e que não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho nesse dia
13/02/2026 11:09 - Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida
13/02/2026 11:08 - TST fará audiência pública sobre aumento de jornada em atividades insalubres
13/02/2026 11:08 - TRT-RJ publica edital com oportunidades de acordo em execuções trabalhistas
13/02/2026 11:07 - STJ - Tribunal não terá expediente na segunda e na terça-feira de Carnaval
13/02/2026 11:07 - Atendimento é suspenso nas unidades do TRT-2 durante o carnaval; expediente no Ed. Sede encerra-se mais cedo na sexta (13/2)
13/02/2026 11:06 - TRT3 - Expediente durante carnaval fica suspenso no TRT-MG
13/02/2026 11:06 - Quarta-feira de cinzas (18) é ponto facultativo até as 14h no TST
13/02/2026 10:55 - Confira o expediente do TRF1 durante o feriado de Carnaval
12/02/2026 13:57 - TST homologa convenção coletiva dos aeroviários que assegura adoção da escala 5x1
12/02/2026 13:56 - Tanque de diesel usado para abastecer gerador de emergência em compras não dá direito a adicional de periculosidade
12/02/2026 13:55 - Acordo com quitação geral impede a gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação
12/02/2026 13:55 - Ação repetida: Aplicada multa por litigância de má-fé ao trabalhador que ajuizou ação com pedidos repetidos e já apreciados em ação anterior
