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01/06/2011 16:43 - Publicada Lei N°6.842 da cidade de Guarulhos que dispõe sobre o tempo de atendimento ao usuário...

... nos caixas dos estabelecimentos comerciais denominados de hipermercados, supermercados ou congêneres.

LEI Nº 6.842



Projeto de Lei nº 311/2009 de autoria do Vereador Lamé.

Dispõe sobre o tempo de atendimento ao usuário, nos caixas dos estabelecimentos comerciais denominados de hipermercados, supermercados ou congêneres e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais denominados de hipermercados, supermercados ou congêneres no Município ficam obrigados a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.

§ 1º Considera-se tempo razoável para o atendimento ao usuário no setor de caixas:

I - até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II - até 30 (trinta) minutos, do quinto ao sétimo dia útil de cada mês, período de incremento nas vendas em virtude do recebimento de salários.

§ 2º Os períodos de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo serão delimitados pelos horários de  ingresso e saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica.

Art. 2º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento comercial a aplicação das penalidades administrativas de:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da atividade, nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que órgão responsável receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.

Art. 3º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação desta Lei, para adaptar-se às suas disposições.

Art. 4º Se necessário, outras normas serão baixadas para a perfeita aplicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guarulhos, 23 de maio de 2011.

SEBASTIÃO ALMEIDA
Prefeito

Fonte: Diário Oficial do Município de Guarulhos (D.O. Nº 039/2011-GP DE 27/05/2011)

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