Jurídico
25/05/2011 16:13 - Confira novos enunciados de jurisprudência do TST
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta terça-feira (24/5) uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. A sessão votou as propostas apresentadas durante a Semana do TST, evento no qual os 27 ministros da Corte debateram, de 16 a 20 de maio, a jurisprudência e as normas internas e externas que regem a prestação da jurisdição no Tribunal (clique aqui para ver as alterações).
Também nesta terça-feira, em sessão do Órgão Especial, foi aprovado o anteprojeto de lei, a ser encaminhado ao Ministério do Justiça, prevendo alterações em dispositivos da CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho, com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.
Na sessão do Pleno, os ministros consolidaram o posicionamento do tribunal em relação a temas como a Súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária na tercerização; estabilidade para dirigentes sindicais e suplentes; contrato de prestação de empreitada de construção civil e responsabilidade solidária.As discussões resultaram no cancelamento de cinco Orientações Jurisprudenciais (OJ) e da Súmula 349. Houve alteraçõs em duas OJ e em nove súmulas. Por fim, aprovou-se a criação de duas novas súmulas.
Confira os principais enunciados:
Novas súmulas:
INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.”
DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ARTIGO 4° DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do artigo 4° da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o
limite de 10 minutos diários.
Novo precedente normativo:
SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitando, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
Mudanças
O TST alterou as súmulas 74, 85, 219, 291, 327, 331, 369, 387 e as Orientações Jurisprudenciais 7 e 19.
Súmula 327
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”.
Súmula 219
HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
A mudança consistiu na inclusão da indenização por supressão parcial de hora extra prestada com habitualidade, durante pelo menos um ano. A Súmula assegura ao empregado o direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal.
Súmula 331
Em 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), que prevê que as dívidas trabalhistas, fiscais e comerciais de empresas contratadas pelo Poder Público não devem ser pagas pela Administração Pública, nem podem onerar o contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, em face da Súmula 331 do TST, cujo item IV responsabiliza subsidiariamente a Administração pública direta e indireta pelos débitos trabalhistas, quando contrata serviço de terceiro.
O novo enunciado da Súmula 331 ficou assim:
“IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”
Cancelamentos
Foram cancelados os seguintes enunciados:
Súmula 349
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988; artigo 60 da CLT).
OJ 301– SDI-1: FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI 8.036/1990, ARTIGO 17 ( DJ 11.08.2003)
Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (artigo 818 da CLT cumulado com artigo 333, inciso II, do CPC).
OJ 273– SDI-1: TELEMARKETING". OPERADORES. ARTIGO 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002)
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.
OJ 215 – SDI-1: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA (inserida em 08.11.2000)
É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do valetransporte.
OJ 4 transitória: MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA (DJ 20.04.2005)
O acordo coletivo estabelecido com a Mineração Morro Velho sobrepõe-se aos comandos da lei, quando as partes, com o propósito de dissipar dúvidas e nos exatos limites de seu regular direito de negociação, livremente acordaram parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade.
OJ 156 – SDI-1: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO (inserida em 26.03.1999)
Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Desorientado
Os ministros rejeitaram a proposta de incorporar a redação da Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais à Súmula 331. A OJ estabelece que “a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Clique aqui para ver as mudanças feitas pelo TST.
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (24.05.11)
Veja mais >>>
22/07/2026 14:20 - Baixa de créditos deve preceder adesão a programa de quitação fiscal22/07/2026 14:19 - Decreto regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)
22/07/2026 14:19 - Motorista que causou colisão de caminhão em ato imprudente tem justa causa mantida
22/07/2026 14:18 - TST informa indisponibilidade do PJe
22/07/2026 12:18 - TRT 3ª Região – Saiba os novos valores dos depósitos recursais
21/07/2026 15:33 - Devedor revel não pode alegar prescrição anterior à sentença, decide TJ-SP
21/07/2026 15:32 - Cartilha explica resolução do CNJ sobre extinção de processos de dívidas de baixo valor com bancos
21/07/2026 15:31 - Indenização decorrente da impossibilidade de adjudicação compulsória é imprescritível
21/07/2026 15:30 - TSE abre prazo para solicitação de voto em trânsito
21/07/2026 15:26 - Consulta Cidadão: TRT-RS amplia ferramenta que explica andamentos processuais em linguagem simples
20/07/2026 14:06 - Critérios para benefícios tributários devem seguir a legislação estadual
20/07/2026 14:05 - CNPJ ativo não basta para provar que empresa continua em operação
20/07/2026 14:05 - Gestante que abandona emprego não tem direito a receber indenização
20/07/2026 14:05 - Prescrição intercorrente no Carf permite anulação de multa aduaneira
20/07/2026 14:04 - Juíza multa autor de ação que citou jurisprudência falsa, gerada por IA
