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16/05/2011 11:04 - Portaria Interministerial n° 2 de 12 de maio de 2011

Portaria Interministerial n° 2 enuncia regras sobre o cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo e revoga a Portaria MTE n° 540



(DOU de 13/05/2011 Seção I pág. 9)
 
Enuncia  regras  sobre  o  Cadastro  de Empregadores  que  tenham  submetido trabalhadores a  condições análogas à de escravo e revoga a Portaria MTE nº 540, de 19 de outubro de 2004.
 
O  MINISTRO  DE  ESTADO  DO  TRABALHO  E  EMPREGO  e  a  MINISTRA  DE ESTADO  CHEFE  DA  SECRETARIA  DE  DIREITOS  HUMANOS  DA  PRESIDÊNCIA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, e tendo em vista o disposto no art. 186, incisos III e IV, ambos da Constituição

Federal de 1988, resolvem:

Art. 1º Manter,  no  âmbito  do Ministério  do  Trabalho  e  Emprego  - MTE,  o Cadastro  de  Empregadores  que  tenham  submetido  trabalhadores  a  condições análogas  à  de  escravo,  originalmente  instituído  pelas  Portarias  n.ºs 1.234/2003/MTE e 540/2004/MTE.
Art. 2º A  inclusão do nome do  infrator no Cadastro  ocorrerá após decisão administrativa  final  relativa  ao  auto  de  infração,  lavrado  em  decorrência  de  ação fiscal,  em  que  tenha  havido  a  identificação  de  trabalhadores  submetidos  a condições análogas à de escravo.
Art. 3º O MTE atualizará, semestralmente, o Cadastro a que se refere o art. 1º e dele dará conhecimento aos seguintes órgãos:
I  -  Ministério  do  Meio  Ambiente  (Redação  dada  pela  Portaria 496/2005/MTE);
II  -  Ministério  do  Desenvolvimento  Agrário  (Redação  dada  pela  Portaria 496/2005/MTE);
III  -  Ministério  da  Integração  Nacional  (Redação  dada  pela  Portaria 496/2005/MTE);
IV - Ministério da Fazenda (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
V  -  Ministério  Público  do  Trabalho  (Redação  dada  pela  Portaria 496/2005/MTE);
VI - Ministério Público Federal (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
VII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
VIII - Banco Central do Brasil (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
IX  -  Banco  Nacional  de  Desenvolvimento  Econômico  e  Social  -  BNDES (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE);
X - Banco do Brasil S/A (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE);
XI - Caixa Econômica Federal (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE);
XII - Banco da Amazônia S/A (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE); e
XIII  -  Banco  do  Nordeste  do  Brasil  S/A  (Acrescentada  pela  Portaria 496/2005/MTE).
§  1º  Os  órgãos  de  que  tratam  os  incisos  I  a  XIII  deste  artigo  poderão solicitar informações complementares ou cópias de documentos relacionados à ação fiscal  que  deu  origem  à  inclusão  do  infrator  no  Cadastro  (Redação  dada  pela
Portaria 496/2005/MTE).
§  2º  À  Secretaria  de  Direitos  Humanos  da  Presidência  da  República competirá  acompanhar,  por  intermédio  da  CONATRAE,  os  procedimentos  para inclusão  e  exclusão de  nomes do  cadastro de  empregadores, bem  como  fornecer informações à Advocacia-Geral da União nas ações referentes ao cadastro.
Art. 4º A Fiscalização do Trabalho realizará monitoramento pelo período de 2  (dois)  anos  da  data  da  inclusão  do  nome  do  infrator  no  Cadastro,  a  fim  de verificar a regularidade das condições de trabalho.
§  1º  Uma  vez  expirado  o  lapso  previsto  no  caput,  e  não  ocorrendo reincidência, a Fiscalização do Trabalho procederá à exclusão do nome do  infrator do Cadastro.
§ 2º A  exclusão  ficará  condicionada  ao pagamento das multas  resultantes da  ação  fiscal,  bem  como  da  comprovação  da  quitação  de  eventuais  débitos trabalhistas e previdenciários.
§ 3º A exclusão do nome do  infrator do Cadastro previsto no art. 1º  será comunicada aos órgãos arrolados nos incisos do art. 3º (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE).
Art. 5º Revoga-se a Portaria MTE nº 540, de 19 de outubro de 2004.
Parágrafo único. A revogação prevista no caput não suspende, interrompe ou  extingue  os  prazos  já  em  curso  para  exclusão  dos  nomes  já  regularmente incluídos no cadastro até a data de publicação desta portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
 MARIA DO ROSÁRIO NUNES
Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos
Fonte: Diário Oficial da União (13.05.11)

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