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14/04/2011 09:13 - Incide ICMS sobre fabricação de embalagens

O trabalho gráfico para fabricação e circulação de embalagens deve ser tributado pelo ICMS, e não pelo ISS. A decisão é do Supremo Tribunal Federal, que, em caráter liminar, suspendeu os efeitos do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.

A corte apreciou pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Embalagens (Abre). A entidade questionou o artigo 1º, caput e parágrafo 2º da LC 116/03, e o subitem 13.05 da lista anexa à lei, que prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria (empresa que confecciona clichês), litografia e fotolitografia na fabricação de embalagens.

Para a associação, a regra não se aplicaria à produção de embalagens, pois o trabalho gráfico é apenas uma etapa do processo de circulação mercantil, enquanto que as embalagens são insumos do processo produtivo de outras mercadorias.

O julgamento foi retomado na sessão desta quarta-feira (13/4) com o voto-vista da ministra Ellen Gracie. Ela acompanhou o entendimento do relator, ministro Joaquim Barbosa, que, em fevereiro deste ano, já havia se manifestado no sentido de que no caso incide ICMS. “Em casos anteriores, o STF decidiu que os serviços gráficos por encomenda estão sujeitos ao ISS, mas os produtos gráficos dos quais resultassem produtos colocados indistintamente no comércio, com características quase uniformes, sofreriam a incidência do ICMS”, disse o ministro-relator na ocasião, ao votar pela concessão da medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos contestados.

Para a ministra, a embalagem faz parte do produto que será posto em circulação no comércio, o que justifica a incidência do ICMS. Ela explicou que, ao contratar empresa para confecção das embalagens, o objeto do contrato é a entrega dessas embalagens. Marcas, dados de esclarecimento ou outras informações impressas são etapas desse processo produtivo. O que o produtor encomenda é a embalagem, que eventualmente tem certas características.

O ministro Luiz Fux também votou pela concessão da cautelar. Ele afirmou que a embalagem encomendada pelo produtor da mercadoria final seria para fins de circulação dessa mercadoria, e portanto um insumo. Como a atividade fim é a circulação de mercadoria, no caso incidiria ICMS.

No mesmo sentido se manifestou o ministro Ricardo Lewandowski, para quem incide ICMS sobre embalagens destinadas ao ciclo produtivo do produto final. Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto, que presidiu a sessão do STF.

ADI 4.413
A ministra Ellen Gracie também se manifestou pela concessão parcial de cautelar na ADI ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, no trecho em que a entidade pedia o afastamento do ISS sobre fabricação de embalagens. Porém, negou o pedindo na parte em que a CNI pedia o reconhecimento da incidência do ICMS sobre qualquer matéria impressa em qualquer produto, como bulas, manuais de instrução ou outros. Após o voto da ministra, o relator dessa ADI, ministro Joaquim Barbosa, pediu o adiamento da análise da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.413
ADI 4.389

Fonte: JusBrasil (14.04.11)

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