Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 

Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

07/04/2011 14:27 - Rio de Janeiro sanciona lei sobre informações de EPI em estabelecimentos de venda de combustível

Lei sancionada no Rio de Janeiro no último dia 04 de abril torna obrigatória a afixação de cartazes em todos os estabelecimentos de comercialização de combustível informando a relação de equipamentos de proteção individual – EPI.

LEI Nº 5937, DE 04 DE ABRIL DE 2011 RJ
TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL INFORMANDO A RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NO RJ - EPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos de comercialização de combustível localizados no Estado do Rio de Janeiro obrigados a afixar cartazes em locais visíveis aos funcionários e aos seus usuários, informando a relação de Equipamentos de Proteção Individual - EPI que devem ser utilizados pelo trabalhador que esteja suscetível a acidentes de trabalho ou doenças profissionais e do trabalho constantes na NR 6 (Norma Regulamentadora 6), aprovada pela Portaria nº 3214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

§1º Os cartazes a que se refere o caput deste artigo serão afixados em local visível, próximo às bombas de combustível e nas lojas de conveniência, quando houver, e deverão ser confeccionados no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz e de fácil visualização.

§2º Os cartazes deverão conter os dizeres " A EMPRESA É OBRIGADA A FORNECER AOS EMPREGADOS, GRATUITAMENTE, EPI ADEQUADO AO RISCO, EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO."

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará em multa de 5000 (cinco mil Unidades de Referência) UFIRs-RJ.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 04 de abril de 2011.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
Fonte: Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (07.04.11)

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

22/07/2026 14:20 - Baixa de créditos deve preceder adesão a programa de quitação fiscal
22/07/2026 14:19 - Decreto regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)
22/07/2026 14:19 - Motorista que causou colisão de caminhão em ato imprudente tem justa causa mantida
22/07/2026 14:18 - TST informa indisponibilidade do PJe
22/07/2026 12:18 - TRT 3ª Região – Saiba os novos valores dos depósitos recursais
21/07/2026 15:33 - Devedor revel não pode alegar prescrição anterior à sentença, decide TJ-SP
21/07/2026 15:32 - Cartilha explica resolução do CNJ sobre extinção de processos de dívidas de baixo valor com bancos
21/07/2026 15:31 - Indenização decorrente da impossibilidade de adjudicação compulsória é imprescritível
21/07/2026 15:30 - TSE abre prazo para solicitação de voto em trânsito
21/07/2026 15:26 - Consulta Cidadão: TRT-RS amplia ferramenta que explica andamentos processuais em linguagem simples
20/07/2026 14:06 - Critérios para benefícios tributários devem seguir a legislação estadual
20/07/2026 14:05 - CNPJ ativo não basta para provar que empresa continua em operação
20/07/2026 14:05 - Gestante que abandona emprego não tem direito a receber indenização
20/07/2026 14:05 - Prescrição intercorrente no Carf permite anulação de multa aduaneira
20/07/2026 14:04 - Juíza multa autor de ação que citou jurisprudência falsa, gerada por IA

Veja mais >>>