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06/04/2011 17:43 - Anulada decisão que impediu sustentação oral

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve decisão da 6ª  Turma da corte,  que confirmou a existência de cerceamento de defesa de trabalhador que teve sua sustentação oral negada pelo TRT da 14ª Região (TRT/RO-AC).

De acordo com o TRT-14, o advogado do trabalhador não poderia fazer a sustentação oral no julgamento de recurso ordinário porque a possibilidade para isso já teria sido aberta no julgamento anterior do processo, quando o recurso foi negado por ausência de pagamento de custas processuais (deserção).
 
No caso, o trabalhador entrou com ação para reconhecimento de vínculo de emprego com a Pellon e Associados Advocacia Empresarial S/A. O vínculo, no entanto, foi negado pelo juiz de primeiro grau.
 
Ao recorrer ao TRT/RO-AC, o apelo foi considerado deserto pelo não pagamento das custas processuais. O tribunal regional não aceitou a alegação de que o trabalhador teria direito à justiça gratuita.

Inconformado, o reclamante interpôs recurso no TST. A 6ª Turma reconheceu o direito à justiça gratuita e determinou o envio do processo ao regional para o julgamento do recurso ordinário. Essa decisão foi mantida pela SDI-1 ao julgar embargos da Pellon e Associados.
No novo julgamento do recurso ordinário, após o retorno do processo ao TRT-14, o regional confirmou a decisão de primeiro grau contrária ao vínculo de emprego. No entanto, o tribunal negou-se a ouvir a sustentação oral do advogado do reclamante, sob a alegação de que a oportunidade para isso foi aberta, e não utilizada, no primeiro julgamento do recurso, considerado deserto.

Mais uma vez, o trabalhador recorreu ao TST solicitando a anulação da decisão do TRT, por cerceamento do direito de defesa, por ter sido impedido de apresentar seus argumentos durante o julgamento. Ao analisar novamente o recurso do trabalhador, a 6ª Turma entendeu que “a sustentação oral é ato essencial à defesa, não podendo ser negado o pedido se a parte ainda não sustentou”.

A Turma destaca ainda decisões do STF, para o qual o pronunciamento do advogado durante o julgamento “traduz prerrogativa jurídica de essencial importância, e a injusta frustração desse direito afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa”.

A decisão da Turma foi mais uma vez mantida pela SDI-1 do TST, que não reconheceu recurso da empresa. De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, a Pellon e Associados não apresentou cópias de decisões do tribunal com questões similares às do processo e com resultados diferentes do julgamento da 6ª Turma, a fim de comprovar divergência jurisprudencial. (Súmula nº 296 do TST).

  Processo: RR - 26800-57.2008.5.14.0006
  Número no TRT de Origem: RO-26800/2008-0006-14.   
  Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais   
  Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing   
  Embargante: Pellon e Associados Advocacia Empresarial S/C
  Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso
  Embargado: Adhemar Alberto Sgrott Reis
  Advogado: José Ademir Alves

Fonte: Espaço Vital (06.04.11)

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