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04/03/2011 15:08 - Atraso no recebimento de salários não dá direito a indenização por danos morais

A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - Celsp foi isentada da obrigação de indenizar por danos morais uma empregada que reclamou na justiça pelos prejuízos pessoais decorrentes da conduta da empresa, a qual vinha constantemente pagando com atraso o salário de seus empregados. A decisão favorável ao empregador foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, na prática, reformou o acórdão regional do TRT gaúcho.


A trabalhadora alegou ter direito a indenização, uma vez que o atraso de salários pôs em risco sua subsistência. O juízo de origem, porém, indefe riu o pagamento por danos morais. A autora da reclamação insistiu no pedido, recorrendo ao TRT da 4.ª região.


O Regional entendeu que o constante atraso no pagamento dos salários dos empregados, por parte da empregadora, no caso, acarretou desorganização na vida dos trabalhadores de modo geral e em seus compromissos, que resultou em danos morais. Em vista disso, fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.


Insatisfeita, a Celsp interpôs recurso de revista. A empresa argumentou que o pagamento dos salár ios gera, no máximo, dano patrimonial. Além disso, contestou o valor arbitrado para a indenização.


A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma, reportou-se à análise do Regional para destacar que a habitualidade no recebimento dos salários com atraso seria suficiente para a configuração do dano moral. Entretanto, ressaltou a Relatora, dos autos não se extraiu nenhuma situação objetiva que demonstre a existência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse concluir pela hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da trabalhadora.


Com esse entendimento, a relatoria concluiu ser incabível indenizar a empregada por danos morais decorrentes do atraso no pagamento dos salários, reformando, assim, a decisão do Regional. A Oitava Turma do TST acompanhou, unanimemente, a conclusão da ministra Relatora. ( RR - 17200-48.2009.5.04.0202)
(Raimunda Mendes)


Fonte: JusBrasil (04.03.11)

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