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23/09/2010 10:38 - Contagem de prazo - Citação feita durante greve do Judiciário é valida

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as citações promovidas durante a greve do Judiciário são válidas. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, é responsabilidade do advogado da parte citada acompanhar a paralisação dos servidores e se informar sobre o reinício da contagem dos prazos processuais.

O caso analisado foi um pedido de indenização feito pela filha da vítima no caso de um acidente de trânsito. Como o motorista não compareceu, houve julgamento a revelia. O motorista foi condenado. Após a sentença, ele alegou que a citação ocorreu durante greve do Poder Judiciário. E que, por isso, seu advogado não pôde consultar os autos. Afirmou, ainda, que, com o prolongamento da greve, a questão ficou esquecida, o que motivou a perda do prazo para contestação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo apenas reduziu o valor da indenização. No Recurso Especial ao STJ, o recorrente apontou, entre outras alegações, ofensa ao artigo 172 e parágrafos, bem como ao artigo 214 do Código de Processo Civil, porque seria nula a citação em período de greve.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o réu perdeu a oportunidade de se manifestar com a revelia, pois o prazo de contestação já venceu. Para ela, a alegação de citação inválida por causa da greve não procede, pois cabia ao advogado acompanhar o seu desenrolar e o reinício dos prazos. "A citação do réu foi feita pessoalmente em agosto de 2001. Em momento algum o recorrente afirma não ter recebido pessoalmente o mandado. Ao contrário, tanto o réu recebeu a citação que constituiu advogado no dia seguinte", observou.

A ministra ressaltou, ainda, que o mandado de citação foi juntado aos autos em 4 de setembro de 2001. A revelia só foi certificada pelo cartório em 25 de fevereiro de 2002, após o fim da greve, mais de cinco meses depois da juntada do mandado de citação. "A manifestação do réu no processo, contudo, deu-se em 11 de abril de 2002, ou seja, dois meses após a certificação da revelia, quatro meses após o final do movimento grevista e sete meses após a citação. Inexiste qualquer elemento que justifique essa desídia", concluiu a ministra. Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Resp 1.153.218

Fonte: JusBrasil (20.09.10)

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