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23/09/2010 15:51 - É nulo julgamento sem a intimação do agravado

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça considerou que é necessária a intimação do agravado para apresentar a contraminuta ao recurso. O ministro Luiz Fux, relator do processo, explicou que a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório.

 

A tese foi formulada no julgamento da Medida Cautelar Incidental 15.997, feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com isso, todos os processos sobre o mesmo tema que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância para julgamento na Corte Especial passam a ser resolvidos com a aplicação deste entendimento do STJ.

 

O caso

No fim de 2002, 28 moradores do Condomínio Guayupiá, um dos blocos residenciais localizados no Conjunto Nacional, em São Paulo, entraram com ação anulatória cumulada com repetição de indébito. A intenção dos condôminos era anular os lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 1998 a 2002 e condenar o município a devolver os valores cobrados a mais, sob pena de multa diária.

 

De acordo o advogado Leandro Lopes Genaro, que cuida do caso ao lado do advogado Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva, do escritório Leite de Barros Zanin Advocacia, a prefeitura realizou o lançamento errôneo do IPTU por considerar que o condomínio possui entrada na avenida Paulista. No entanto, os moradores alegam que o residencial está localizada na rua Augusta. “Este erro acarretou aumento na base de cálculo do imposto em cerca de 265%”, afirmou.

 

Com o recebimento do imposto de 2003, os autores da ação também solicitaram, em aditamento do pedido, a inclusão do exercício do referido ano e o depósito judicial dos valores do IPTU relativos a esse exercício. Na sentença, o juiz impediu a inscrição na dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais contra os moradores.

 

A prefeitura optou por entrar com Agravo de Instrumento, aceito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sem que outra parte tivesse a oportunidade de apresentar defesa. Os autores apresentaram Embargos Declaratórios, alegando a ausência de intimação para contraminutar o Agravo. No entanto, o TJ considerou que a apresentação de contraminuta não alteraria a decisão, “já que a matéria de fundo foi amplamente debatida, conforme farta documentação existente nos autos”, rejeitando os Embargos.

 

Os moradores recorreram ao STJ, sustentando a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões. Em seu voto, o ministro Luiz Fux considerou que os moradores poderiam ser prejudicados, caso não fossem ouvidos para explicar os motivos da ação, e reformou a decisão do TJ. “A norma processual dispensa a intimação quando a liminar é negada para a parte que entrou com o recurso e o STJ entendeu isso”, explicou o advogado.

 

Fora interposto Recurso de Apelação, de modo que os autos permanecem aguardando remessa ao TJ-SP.

 

Planta Genérica de Valores

De acordo com Genaro, este não é o único caso em que condôminos questionam a cobrança do IPTU feita pela prefeitura de São Paulo. Há moradores de imóveis na avenida Faria Lima, também em São Paulo, que estão enfrentando o mesmo problema. Os moradores do conjunto Paulicéia, na avenida Paulista, também entraram na Justiça para reverter a mudança de endereço. Porém, segundo Genaro, essas ações não são comuns.

 

“Ao fazer o lançamento do IPTU, a municipalidade não informa no carnê em que rua o imóvel está inscrito na Planta Genérica de Valores, que nem sempre bate com a localização real do imóvel. Poucas pessoas têm essa informação e, por isso, continuam pagando o valor maior do tributo.”

 

Para saber qual é a rua de referência para a cobrança do IPTU de seu imóvel, o munícipe deve analisar a Planta Genérica de Valores (PGV) na sede da Prefeitura de São Paulo. A PGV fixa previamente os valores básicos unitários dos terrenos e das edificações, expressos por metro quadrado de área e padroniza os critérios de apuração do valor venal dos imóveis, base para a cobrança do IPTU e das transações imobiliárias, podendo, ainda, ser tomado como limite mínimo para a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

 

Processo 053.02.032772-5
MC 15.997

Por Ludmila Santos

Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (15.09.10)

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