Jurídico
12/07/2010 15:04 - Julgada a ação, desistência pelo autor não pode ser acolhida sem aceitação pelo réu
Um julgamento de interesse processual foi proferido pelo STJ em processo oriundo RS, em que figuram como autores Antonio Kulakowski, Ciro Doretti, Ecildo Müller Pereira, Getúlio Fernandes Machado, João Antônio Rigo, Orestes Santos Machado de Oliveira e Sebastião de Souza e, como ré, a União.
Segundo o tribunal, tendo o acórdão recorrido do TRF-4 reconhecido e homologado pedido de desistência da ação feito pelos autores, mesmo após a sentença de mérito, e havendo discordância expressa da ré - que condicionava o ato homologatório à renúncia ao direito que se fundava a ação -, houve violação ao art. 267, §4°, do CPC.
Os autores ajuizaram ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em face da União pleiteando restituição de valores descontados de seus proventos de aposentadoria a título de pensão militar. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e a União interpôs recurso de apelação ao TRF-4. Após, os autores peticionaram postulando a desistência da ação. A União não se opôs ao requerimento, entretanto, expressou que deveria condicionava a anuência à renúncia dos autores ao direito sobre o qual se fundava a ação.
A desistência foi homologada pelo relator de origem, sogb o fundamento de que a União não teria fundamentado a sua discordância, "limitando-se a condicionar o seu assentimento à renúncia ao direito, o que não constitui justificativa suficiente para opor-se à extinção do processo requerida pela parte autora". Em agravo regimental, a decisão foi mantida.
Em recurso especial no STJ, porém, a União recebeu guarida à sua tese, a partir de voto do relator, ministro Luiz Fux, que explicou que "a desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por isso que não pode se dar, após a sentença de mérito."
Lembrou o ministro, citando lição de doutrina, que as partes até podem ajustar transação, mas não desprezar o conteúdo da sentença de improcedência, caso contrário, a ação poderia ser reproposta.
A 1ª Turma do STJ, assim, deu provimento ao recurso especial da União. (REsp nº 1115161 - com informações do STJ).
Fonte: Espaço Vital (09.07.10)
Veja mais >>>
22/07/2026 14:20 - Baixa de créditos deve preceder adesão a programa de quitação fiscal22/07/2026 14:19 - Decreto regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)
22/07/2026 14:19 - Motorista que causou colisão de caminhão em ato imprudente tem justa causa mantida
22/07/2026 14:18 - TST informa indisponibilidade do PJe
22/07/2026 12:18 - TRT 3ª Região – Saiba os novos valores dos depósitos recursais
21/07/2026 15:33 - Devedor revel não pode alegar prescrição anterior à sentença, decide TJ-SP
21/07/2026 15:32 - Cartilha explica resolução do CNJ sobre extinção de processos de dívidas de baixo valor com bancos
21/07/2026 15:31 - Indenização decorrente da impossibilidade de adjudicação compulsória é imprescritível
21/07/2026 15:30 - TSE abre prazo para solicitação de voto em trânsito
21/07/2026 15:26 - Consulta Cidadão: TRT-RS amplia ferramenta que explica andamentos processuais em linguagem simples
20/07/2026 14:06 - Critérios para benefícios tributários devem seguir a legislação estadual
20/07/2026 14:05 - CNPJ ativo não basta para provar que empresa continua em operação
20/07/2026 14:05 - Gestante que abandona emprego não tem direito a receber indenização
20/07/2026 14:05 - Prescrição intercorrente no Carf permite anulação de multa aduaneira
20/07/2026 14:04 - Juíza multa autor de ação que citou jurisprudência falsa, gerada por IA
