Jurídico
19/04/2010 11:14 - Dinheiro é último alvo de confisco em processo
Sem decisão definitiva, dinheiro não pode ser confiscado para garantir pagamento da dívida se outros bens forem oferecidos para esse fim. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Banco Rural e determinou a liberação do valor bloqueado em conta corrente pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) para pagamento de débitos em ação trabalhista.
Ao acatar o recurso do banco, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da ação, argumentou “que, sobretudo na execução provisória, deve ser aplicado o princípio de menor gravosidade”, pois não se teria ainda o valor líquido e certo da condenação. “Mesmo porque, houvera no caso a oferta de outro bem para a garantia do débito, fato que já não autoriza a aplicação rigorosa da ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil”, concluiu.
O ministro citou o item III, da Súmula 417, do TST que dispõe: “Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC”.
De acordo com os autos, os ministros reformaram decisão do TRT-4. A segunda instância não concedeu Mandado de Segurança ajuizado pelo Banco Rural com o objetivo de desbloquear a conta corrente, mesmo com um recurso ainda esperando julgamento no TST e com o oferecimento de Cédulas de Crédito Bancário, que teriam liquidez imediata, como garantia.
Insatisfeito, o banco entrou com Recurso Ordinário no TST alegando que teria que se aplicar no processo o artigo 620 do Código de Processo Civil que dispõe: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso (oneroso) para o devedor”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
ROMS-119600-04.2008.5.04.0000
Fonte: Conjur- Consultor Jurídico (14.04.10)
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