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13/04/2010 17:06 - Banco do Brasil condenado a devolver encargos moratórios cobrados indevidamente

Sentença proferida nos autos de ação civil pública em tramitação na 16ª Vara Cível de Porto Alegre (RS) determinou ao Banco do Brasil a devolução, a todos os consumidores do país, dos valores referentes aos encargos da mora indevidamente cumulados com a comissão de permanência no período da mora.

A ação promovida pelo IDCC - Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito denuncia que o Banco do Brasil cobra dos clientes - que pagam suas dívidas em atraso - juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, cumulados com comissão de permanência à taxa de mercado. A entidade sustenta que a prática da cumulação dos encargos é ilegal.

Acolhendo a tese da petição inicial, o juiz João Ricardo dos Santos Rocha argumentou que a matéria é "pacífica e remansosa na jurisprudência", segundo a qual "a comissão de permanência, sendo um instrumento de correção do saldo devido, apenas se torna passível de cobrança após o vencimento da avença, quando configurada a mora do devedor, momento em que as demais parcelas moratórias, bem como os juros remuneratórios stricto sensu, deixam de ser exigíveis, se pactuada a possibilidade de instituição daquela".

Nessa linha de raciocínio, concluiu o magistrado que "quando a comissão de permanência for previamente estipulada, os demais encargos moratórios – multa contratual, juros moratórios ou correção monetária – devem ser afastados, sob pena de se proporcionar à instituição bancária um enriquecimento indevido às custas do consumidor, que já suporta pesadas taxas de juros em cada serviço bancário contratado."

A decisão - de efeitos nacionais - determina o ressarcimento aos consumidores dos valores indevidamente cobrados nos contratos findos e nos em andamento, não atingidos pela prescrição, com correção monetária e juros legais. O Banco do Brasil deverá, ainda, revelar ao Juízo a relação de clientes que firmaram contratos de financiamento, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia, e disponibilizar nas suas agências informações sobre os valores que deverão ser devolvidos, sob pena de multa de 20% sobre a quantia devida.

E não é só: entre outras disposições, o juiz determinou que o Banco do Brasil publique o teor da sentença em três jornais de circulação estadual e impôs a ele o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do IDCC, fixados em R$ 20.000,00. Da sentença, foram opostos embargos de declaração, desacolhidos. O Banco do Brasil interpôs recurso de apelação, que se encontra em remessa ao TJRS, onde será julgado.

Atuam em nome do autor os advogados Fernando Schiafino Souto e Guido Henrique Souto. (Proc. nº 10901467735).

Fonte: Espaço Vital (09.04.10)

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