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06/08/2014 13:03 - Maioria das empresas ainda desconhece a Lei do Bem

Fernanda Bompan


do Bem (11.196 de 2005) já está em vigor há quase dez anos, mas ainda é pouco usada pelos empresários brasileiros como um incentivo fiscal em investimentos para inovação. Segundo especialistas, e até para o próprio governo, fatores para isso são desconhecimento da lei e insegurança jurídica.

Pesquisa recente da consultoria e auditoria EY (nova marca da Ernst & Young) mostrou que de 100 empresários de diversos setores consultados, 47% desconhecem os incentivos fiscais que a legislação proporciona.

Segundo o sócio de impostos da consultoria, Enéas Moreira, existem dois fatores, na sua avaliação, para explicar esse resultado. O primeiro deles é falta de divulgação da norma e a outra é a falta de clareza na aplicação das regras. "Podem existir entendimentos diferentes do MCTI e da Receita Federal [para a habilitação]. Orientação de que tipo de despesa pode ser utilizada, por exemplo", afirmou o especialista.

De acordo com a última pesquisa feita pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), divulgada no final de 2013 com ano base de 2012, revelou que houve um crescimento de 30% no número de empresas que buscam utilizar os benefícios da Lei do Bem - de 962 registrados em 2011, para 1.042 -, porém o aumento de empresas habilitadas foi bem menor, de apenas 8% - de 767 para 787, nesta mesma base de comparação.

O sócio-diretor da área de tributos da KPMG no Brasil, William Calegari, entende que esse resultado é devido, principalmente, ao preenchimento incorreto dos formulários, justamente pela falta de conhecimento de termos conceituais e suas diferentes aplicações. "Um dos principais erros cometidos pelas organizações estão associados a como descrever e incluir os dispêndios relacionados ao desenvolvimento de produtos ou processos que utilizem tecnologias já conhecidas", ressaltou o especialista

O MCTI reconheceu no relatório que "obviamente, tendo em vista o número de empresas que realizam atividades de P&D [pesquisa e desenvolvimento] no País, tais quantitativos [os resultados de 2012] poderiam ser bem mais significativos". "Porém devido a uma série de fatores, tais como desconhecimento da legislação, inexistência de gestão tecnológica numa boa parte das empresas, necessidade das empresas operarem em regime de lucro real, a baixa participação das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, dentre outros motivos, têm dificultado para que um maior número de empresas esteja participando do programa", conclui o ministério.

Apesar de afirmar que, na sua percepção, a divulgação está aumentando, Calegari comenta que alguns conceitos utilizados MCTI merecem revisão, "pois destoam frontalmente do que dispõe a legislação, bem como a jurisprudência administrativa". "Existem questões que estão ligadas ao processo. Para lançar um produto precisa fazer pesquisa de mercado, o que tem o custo. Mas o ministério pode não aceitar essa despesa para o incentivo."

Os especialistas comentam que para resolver esses problemas teria que ter um diálogo maior entre governo e setor privado. Contudo, para o especialista da KPMG, de qualquer forma, o empresário deve insistir em garantir os benefícios. "Já cheguei a ir vinte vezes ao MCTI para tentar conseguir o incentivo [para um cliente]", disse.

Eles também acreditam que em momentos como o atual, com o fraco ritmo da economia, a procura deve ser maior. Além disso, o benefício deveria se estender para outros regimes de tributação, o que alcançaria pequenas empresas. "Até houve discussões sobre isso, mas não nada foi feito até agora", resumiu Moreira.

Benefícios

Ambos especialistas apontam que com a Lei do Bem, para cada real investido em inovação, há um retorno financeiro entre R$ 0,20 ou R$ 0,30, a depender de cada caso. Ou seja, o empresário pode chegar a economizar de 20% a 30% em tributos.

Resumidamente, o MCTI explica que os incentivos previstos na norma destinados à P&D nas empresas, com usufruto de forma automática podem ser definidos com a exclusão do lucro líquido e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o valor correspondente de até 60% da despesa. Assim como a adição de até 20%, no caso de incremento do número de pesquisadores dedicados ao projeto. Com mais 20%, na soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.



Veículo: DCI




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