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14/08/2013 09:51 - A nova regulamentação antidumping do Brasil

Por Welber Barral, Gilvan Brogini e Renata Amaral

Em outubro começam a vigorar as novas regras relativas aos processos antidumping no Brasil. Com 15 capítulos e 201 artigos, o decreto nº 8.058, publicado em 29 de julho de 2013, substitui norma em vigor há 18 anos e, com isso, faz com que o Brasil passe a ter uma das legislações mais completas entre os Membros da Organização Mundial do Comércio (OMC). As novas regras atualizam a legislação brasileira em sintonia com o que há de mais moderno no tema, mas cria desafios importantes para as empresas brasileiras ameaçadas pela competição desleal dos produtores estrangeiros.

As medidas antidumping são utilizadas quando há discriminação de preços no comércio internacional, com preços de exportação inferiores aos preços praticados no mercado doméstico do exportador. Sua expansão, nos últimos anos, foi caracterizada pela maior utilização por países em desenvolvimento, sendo alvos constantes os exportadores asiáticos, sobretudo chineses. O Brasil, grande utilizador das medidas antidumping contra importações estrangeiras, também assiste regularmente a investigações contra suas próprias exportações. Esse contexto justifica ao país ter cuidado redobrado com a segurança jurídica na aplicação da medida.

Novas regras exigem mais dedicação na formulação dos pedidos e na organização de informações

Nesse sentido, a nova regulamentação configura avanço importante. O novo decreto cuida desde a correção de questões mais simples - como a competência da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para as decisões mais importantes do processo - até o estabelecimento de critérios e parâmetros mais detalhados envolvendo dumping, dano e nexo causal. Além disso, incorpora, no mesmo diploma legal, uma série de temas que já vinham sendo tratados por outras normas, tais como: definição do status de economia de mercado; cobrança retroativa do direito definitivo; e anticircunvenção. E, ainda, inova ao tratar de assuntos como revisão de restituição, avaliação de escopo e redeterminação.

O principal aspecto a se destacar, contudo, são as disciplinas envolvendo prazos e procedimentos. Com efeito, as obrigações a esse respeito tornaram-se mais rígidas para todos os envolvidos - peticionários, governo, importadores, produtores e exportadores estrangeiros. Destaque-se, inicialmente, que o prazo de dez meses para conclusão da investigação passa a ser a regra. Além disso, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) passa a ter apenas quinze dias para análise inicial da petição, prazo contado a partir do protocolo. E, se não houver necessidade de informações complementares, o departamento tem mais quinze dias para decidir se a investigação será ou não iniciada.

Esse aspecto tem implicação significativa para a indústria doméstica peticionária. Com efeito, o novo decreto determina que apenas ocorrerá pedido de complementação da petição para sanar aspectos pouco expressivos, até porque o prazo para complementar eventuais deficiências será de cinco dias. A consequência imediata é que petições que demandem ajustes significativos serão indeferidas. Ainda que não seja possível mensurar o que é "pouco expressivo" ou "significativo", fato é que, com a vigência do novo decreto, a indústria doméstica deve apresentar petições praticamente perfeitas - e, acrescente-se, elaboradas em um prazo de quatro meses que se inicia a partir do término do período que o peticionário considera apropriado para fins de avaliação do dumping e do dano. A ideia, portanto, é que o trabalho prévio à abertura da investigação seja intensificado por parte do peticionário.

Outra novidade do novo decreto está no fato de que, aberta a investigação, a determinação preliminar passa a ser obrigatória - e deverá ser feita em até 120 dias. Como consequência, a aplicação de medida provisória deve tornar-se algo comum nas investigações, ao contrário do que ocorre atualmente.
Toni Pires/Folhapress / Toni Pires/Folhapress

Já a avaliação de escopo, inovação do novo decreto, refere-se ao pedido para que o Decom determine se um produto está sujeito a uma medida antidumping em vigor, o que deve minimizar problemas enfrentados por operadores do comércio exterior com a Receita Federal quando do despacho aduaneiro. Da mesma forma, em termos de inovação, o novo decreto cuida da redeterminação, o que permite a discussão sobre eventual mudança na forma de aplicação do direito antidumping (alíquotas ad valorem ou específica) e, também, sobre majoração desse direito no caso de ele ter sido absorvido pelos exportadores estrangeiros.

A nova regulamentação também prevê a revisão de restituição. Esta modalidade de revisão assemelha-se às revisões administrativas feitas nos Estados Unidos. A partir de um período-base (em geral, de um ano), contado a partir da vigência do direito antidumping, qualquer importador poderá solicitar restituição de direitos recolhidos caso demonstre que a margem de dumping apurada para aquele período-base é inferior ao direito vigente. Assim, caso o Decom faça determinação positiva a respeito, a Receita Federal será notificada para efetuar a restituição. Importante destacar, neste aspecto, que a revisão de restituição não se presta à modificação do direito vigente, mas apenas para restituição de valores teoricamente pagos em excesso.

Em suma, o novo decreto reflete a experiência brasileira em medidas antidumping, ao longo de duas décadas, período em que o país tornou-se um dos principais usuários dessas medidas no mundo. Suas inovações reduzem os prazos para a administração pública e para os interessados, o que deve acelerar o processo decisório, inclusive com a aplicação mais recorrente de medidas provisórias, que são muitas vezes urgentes para o setor industrial que sofre a concorrência dos importados a baixo preço. De outro lado, o novo procedimento exige mais dedicação e seriedade na formulação dos pedidos e na organização de informações e dados. Defesa comercial, no Brasil, não é mais para principiantes.



Veículo: Valor Econômico

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