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30/01/2012 07:55 - Vai vender garantia estendida? Informe tudo

São raras hoje as empresas que condicionam a venda de um produto ou serviço a outro porque sabem que, se forem pegas ou denunciadas, o prejuízo é grande. Mas algumas práticas para induzir o consumidor a levar algo que ele não tinha planejado, ainda que de forma disfarçada, continuam. O exemplo mais conhecido é o da garantia estendida. Eu mesma, dias atrás, ao comprar um determinado produto fui "induzida" pelo vendedor a adquirir este seguro (sim, é um seguro) em troca de um desconto maior no preço da mercadoria. Resultado: paguei menos pelo produto e levei a dita garantia extra.
 
Só que condicionar a compra de um produto a um terceiro é crime contra a ordem tributária. Quem quiser conferir a veracidade dessa informação, basta consultar o inciso II, do artigo 5º da Lei nº 8.137/90. Lá está escrito que "constitui crime subordinar a venda de bem ou de serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço".
 
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) também legisla sobre o assunto. O artigo 39, inciso I, diz que a venda casada é prática abusiva e o fornecedor está sujeito a punições legais, uma delas é a multa que, se aplicada pelo Procon, varia entre R$ 400 e R$ 6 milhões – o valor é determinado de acordo com a gravidade da infração, da condição econômica do autuado e da vantagem auferida. Quem recebe uma segunda multa pela mesma infração, o valor dobra.
 
Informação – O Procon-SP vem alertando os consumidores para que redobrem a atenção ao contratar a garantia estendida. "O cuidado maior se dá pelo fato de ser um tipo de seguro, o que implica cláusulas de exclusão de cobertura."
 
Portanto, a empresa que oferecer a seu cliente esse tipo de seguro tem o dever de informá-lo sobre as condições gerais, exclusões, cobertura, tudo em detalhes, além, é claro, de não impô-lo a seu cliente. "Muitas vezes o que o vendedor oferece pode ser diferente do que realmente consta no contrato. Em geral, as desvantagens e riscos não são informados", ressalta o Procon-SP.
 
A Fundação ainda completa: "O consumidor tem direito a informações claras, corretas, precisas e em língua portuguesa sobre todas as condições contratuais (artigo 30 do CDC), por isso é seu direito ter acesso ao contrato e demais condições da apólice antes de contratar."
 
Por fim, a Fundação Procon-SP lembra que os lojistas que comercializam a garantia estendida também têm responsabilidade quando há recusa por parte da seguradora em dar atendimento ao consumidor. "No caso de o produto apresentar algum defeito de fabricação que o leve a ser trocado pela assistência técnica dentro do prazo da garantia contratual, o valor pago pela garantia estendida deve ser devolvido integralmente."
 
Susep regulamenta  modalidade
 
Desde junho de 2005, a garantia estendida passou a ser considerada como uma modalidade de seguro. Isso porque o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicaram a Resolução CNSP 122, que determina que somente seguradoras autorizadas podem comercializá-la.
 
Com a resolução, eliminou-se a insegurança jurídica que até então era compartilhada entre consumidores e quem comercializava esse tipo de "seguro". Assim, a garantia estendida pode ser acionada pelo consumidor que a contratar depois que vencer o tempo da garantia contratual.
 
A regulamentação também permitiu a inclusão de novas coberturas (além da extensão da garantia) e a hipótese de indenização
em dinheiro.
 
O QUE DIZ O CDC
 
Artigo 46
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
 
Artigo 47
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
 
Artigo 48
As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
 
Artigo 50
A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.


Veículo: Diário do Comércio - SP

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