Jurídico
25/03/2026 13:51 - Juiz anula execução fundada em dívida cobrada em outro processo
A execução de título extrajudicial fundada em dívida já cobrada em outro processo é nula quando há identidade de partes, causa de pedir e título, sobretudo se a ação anterior foi extinta com formação de coisa julgada. Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal de Osasco (SP) acolheu um pedido de exceção de pré-executividade — defesa contra execução nula, inexigível ou prescrita, sem necessidade de garantia do juízo — e extinguiu uma execução de título extrajudicial.
No caso em questão, a Caixa Econômica Federal ajuizou uma execução judicial e pediu que uma empresa de equipamentos industriais pagasse uma dívida no valor de R$ 1 milhão. Segundo o banco, o valor total do débito da empresa era de R$ 3,2 milhões.
A devedora alegou que o mesmo título que respalda a atual execução também lastreava uma execução que tramita em outro processo. Diante disso, a empresa pleiteou o desbloqueio dos valores, feito por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), e apresentou um pedido de exceção de pré-executividade, com consequente extinção da atual execução por duplicidade da cobrança e afastamento de condenação por litigância de má-fé.
‘Estranheza’
O banco apresentou impugnação sustentando que não havia cobrança em duplicidade e que o fato de o contrato executado ter o mesmo número nos dois processos não significa que se trata do mesmo débito. A instituição ainda anexou uma sentença que reconheceu a prescrição da dívida no ano de 2025.
Embora tenha afirmado causar “estranheza” o fato de a empresa executada não ter alegado a litispendência antes da ocorrência de coisa julgada material no âmbito dos autos, o juiz Rodiner Roncada acolheu o argumento da empresa de exceção de pré-executividade, extinguiu a execução e condenou o banco ao pagamento de honorários.
O magistrado fundamentou a decisão em artigos do Código de Processo Civil, como o 485, V, que diz que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, e do 924, I, que estabelece a extinção da execução quando a petição inicial for indeferida. Ele também considerou o artigo 803, I, do mesmo código, que diz ser nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
É a mesma
O entendimento do juízo é de que a dívida da atual execução é, sem dúvida, a mesma e que os valores divergentes se justificam porque o débito de R$ 730,1 mil foi, na verdade, atualizado até a data do ajuizamento para o montante de R$ 1 milhão, contexto que levou a parecer inicialmente se tratar de uma dívida distinta.
O juiz entendeu ainda que, considerando-se que o mesmo débito havia sido objeto de outra execução judicial, extinta por prescrição e cuja sentença transitou em julgado em 2025, se impõe a extinção da presente execução, em razão da coisa julgada material formada daqueles autos. “Portanto, restou claramente evidenciado que o título que lastreia a presente execução carece de exigibilidade, em razão da prescrição já reconhecida, que fulminou o direito material à pretensão de exigir o cumprimento forçado do débito; sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da execução, nos moldes do artigo 803 do CPC.”
Obrigação natural
Com base no artigo 882 do Código Civil, que determina que “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”, o juiz negou a devolução dos valores que já haviam sido apropriados pelo banco por meio de bloqueio judicial
“Autorizo as executadas a levantarem os valores que foram objeto de bloqueio nos presentes autos, e ainda não liberados. Contudo, deixo de determinar a restituição às executadas, pela CEF, dos valores já apropriados, eis que, a despeito da prescrição da pretensão de executar a dívida, esta ainda subsiste como obrigação natural, não sendo passíveis de restituição os valores parcialmente quitados do débito prescrito, nos moldes do artigo 882 do Código Civil”, concluiu ele, acrescentando ser incabível a condenação do banco à multa por litigância de má-fé, uma vez que aparentemente o débito foi executado em duplicidade por uma questão de desorganização interna.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0009302-49.2015.4.03.6130
Sheyla Santos – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 25/03/2026
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