Jurídico
20/03/2026 12:27 - Nem todo despacho interrompe prescrição intercorrente em processo administrativo
Nem todo despacho é capaz de interromper o prazo de prescrição intercorrente nos procedimentos sancionatórios da administração pública federal. Só têm esse efeito os atos que efetivamente impulsionem a marcha processual.
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que buscou dar contornos mais claros à interpretação do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999.
Procedimentos sancionatórios são processos administrativos para investigar irregularidades e aplicar penalidades a pessoas físicas ou jurídicas que tenham descumprido a lei ou normas administrativas.
A lei prevê que a prescrição intercorrente no processo administrativo ocorre quando ele permanece paralisado por mais de três anos, “pendente de julgamento ou despacho”.
A norma não diferencia os tipos de despacho, mas o STJ vem afastando a interrupção do prazo prescricional quando o ato é protelatório ou sem cunho instrutório, por vezes até praticado para evitar que a inércia da administração pública ultrapasse três anos.
Assim, não interrompem a prescrição intercorrente os despachos indicando que o juízo está “aguardando providências, encaminhamentos ao arquivo sem fundamento, remessas para digitalização” sem relação com o andamento.
Em suma, movimentações infundadas e sem caminhar o processo para uma solução não servem para configurar o termo “despacho” previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999.
Caso concreto
A posição foi aplicada pela 1ª Turma do STJ para negar provimento a recurso especial do Ibama em um caso envolvendo auto de infração ambiental por danos causados a 512 hectares de Floresta Amazônica, com multa de R$ 2,5 milhões.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que o procedimento ficou paralisado por mais de três anos e considerou-o prescrito. Ao STJ, o Ibama alegou que houve negativa de aplicação do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999.
Segundo o órgão, qualquer despacho que movimente o processo administrativo, inclusive para regularização ou repetição de diligência, é apto a interromper o prazo, não cabendo interpretação restritiva.
Os ministros da 1ª Turma do STJ concordaram que nem todo despacho interrompe a prescrição intercorrente, mas divergiram sobre a solução do caso concreto.
À mercê da administração
Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou que aplicar a posição defendida pelo Ibama deixaria o administrado à mercê da administração pública, tornando inócua a previsão de prescrição intercorrente da lei.
“Um simples despacho de mero expediente, sem previsão normativa, sem necessidade ou sem guiar o processo prospectivamente, não configura ato passível de interromper o prazo prescricional”, disse.
“Configura paralisação apenas a ausência de despachos ou julgamentos, ou a prática de atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o procedimento. Despachos de impulsionamento processual previstos em lei afastam a paralisação”, acrescentou.
No caso concreto, ele analisou o despacho do Ibama para afastar a prescrição. O relator entendeu que a autarquia enviou o processo para a instrução jurídica, etapa necessária para a preparação do processo para julgamento.
Ele ficou vencido, junto com o ministro Sérgio Kukina.
Divergência vencedora
Abriu a divergência vencedora o ministro Gurgel de Faria, que aplicou a Súmula 7 do STJ (que proíbe a revisão de fatos e provas em recurso especial) por entender incabível a análise do despacho. Assim, prevaleceu a conclusão do TRF-1 de que o ato do Ibama foi apenas em repetição de despacho anterior. Votaram com ele os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.
“Considerando que o teor do despacho mencionado pela recorrente não consta do acórdão recorrido, entendo não ser possível, na via especial, a incursão no acervo do procedimento administrativo trazido aos autos”, afirmou Gurgel de Faria.
No mais, o voto vencedor seguiu a mesma linha no sentido de que a prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente.
“Na minha compreensão, por processo paralisado entende-se aquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda que por despachos) são meramente protelatórios”, disse o ministro.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.223.324
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 19/03/2026
Veja mais >>>
14/07/2026 14:28 - Lesão fora do horário de expediente e em atividade alheia à função contratada não é considerada acidente de trabalho, decide 4ª Turma do TRT-RS14/07/2026 14:28 - Uso de celular corporativo para envio de mensagens discriminatórias gera justa causa
14/07/2026 14:26 - TJSP – Cuidado com golpes em falsos leilões, telefonemas, mensagens e sites
14/07/2026 14:23 - TRT 1ª Região – Sistema e-DOC será desativado a partir de 31/7
13/07/2026 14:13 - Receita Federal atualiza regras cadastrais do CNPJ
13/07/2026 14:13 - Prazo para cadastramento no NovoPAT é prorrogado
13/07/2026 14:11 - Crédito presumido de ICMS não integra base de cálculo de IRPJ e CSLL
13/07/2026 14:10 - ISS não deve compor base cálculo de contribuições a PIS e Cofins, diz juiz
13/07/2026 14:10 - Lei cria o Dia Nacional do Vinho, a ser celebrado no primeiro domingo de junho
13/07/2026 14:09 - Receita Federal ajusta regras do contencioso administrativo para devedores contumazes
13/07/2026 14:05 - TJDFT – Oportunidade para regularização de débitos fiscais segue aberta até 20 de agosto
08/07/2026 12:16 - Devolução de depósito judicial deve seguir índice do crédito fiscal
08/07/2026 12:16 - STF invalida norma piauiense que reduzia ICMS de cervejas com adição de suco de caju
08/07/2026 12:15 - Projeto amplia indenização em contratos entre pessoas jurídicas
08/07/2026 12:13 - Receita Federal – Informações sobre a restituição automática (cashback)
