Jurídico
09/12/2025 12:01 - Homem é condenado por litigância de má-fé em caso de superendividamento
A 1ª Vara Cível de Sertãozinho (SP) condenou um homem por litigância de má-fé em um caso que envolveu um suposto superendividamento.
Com numerosas dívidas de consignados e cartões de crédito, o réu alegou sofrer um comprometimento do mínimo existencial e pediu liminarmente uma limitação dos descontos feitos em sua conta bancária dos valores devidos. Ele ainda apresentou um plano para repactuar as dívidas em seus termos. No entanto, a outra parte contestou essa ideia, alegando que não havia o comprometimento apontado.
A juíza Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha julgou a ação improcedente. Ela considerou ser evidente que o homem litigou de má-fé, utilizando-se do processo para obter vantagem indevida.
Dívidas novas
A julgadora afirmou na sentença que a demanda era “no mínimo, temerária” desde o início, porque o homem, que disse viver com renda mensal de R$ 1,5 mil e ter 75% dos rendimentos comprometidos, fez uma prova contrária quando confessou, na mesma ação, acumular dois benefícios que juntos somavam quase o dobro da renda indicada.
A juíza também destacou que 57% das dívidas incluídas pelo autor na apuração do mínimo existencial não poderiam ser consideradas. Segundo ela, destas, ao menos duas foram contratadas dias antes da assinatura da procuração, com o objetivo de “pretender imediato deságio bem abaixo do principal devido”. Essas duas dívidas somam mais de R$ 20 mil e equivalem a 30% do passivo total.
Ela decidiu pela improcedência com base no artigo 4º do Decreto 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial em situações de superendividamento. A juíza condenou o réu, mantendo apenas o benefício da Justiça gratuita. “Não houve apresentação de elementos concretos que a infirmem”, justificou.
Além das custas processuais e dos honorários, o homem terá de arcar com as penas por litigância de má-fé, não abrangidas pela gratuidade processual.
Atuou no caso a advogada Kelly Pinheiro, sócia-diretora da banca Eckermann & Santos — Sociedade de Advogados.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 1004444-77.2024.8.26.0597
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 08/12/2025
Veja mais >>>
18/05/2026 11:57 - Fim da escala 6x1: emendas buscam manter 44 horas de jornada para atividades essenciais18/05/2026 11:57 - Novo sistema do PAT entra no ar com atualização obrigatória de cadastro
18/05/2026 11:57 - Confirmada justa causa de empregada grávida que burlou registro de ponto
18/05/2026 11:56 - Inadmissibilidade de recurso especial contra decisão monocrática de segundo grau é tema de repetitivo
18/05/2026 11:56 - TST abre prazo para manifestações sobre momento de juntada de documentos a ações trabalhistas
18/05/2026 11:54 - Fazenda alerta sobre falso site do Novo Desenrola
15/05/2026 11:57 - Lei que institui igualdade salarial entre homens e mulheres é constitucional, decide STF
15/05/2026 11:56 - Receita Federal facilita parcelamento de débitos de natureza não tributária
15/05/2026 11:55 - Comissão aprova o uso de novas assinaturas digitais
15/05/2026 11:54 - TRF 1ª Região – PJe ficará indisponível no TRF1 para atualização que ocorrerá entre os dias 15 e 17 de maio
15/05/2026 11:54 - TRT-RS alerta sobre tentativas de golpe envolvendo processos trabalhistas. Saiba como se proteger.
14/05/2026 13:43 - CAS aprova incentivo à doação de alimentos por empresas; texto vai à Câmara
14/05/2026 13:42 - Juiz do DF isenta grupo de empresas de IBS sobre exportação indireta
14/05/2026 13:41 - TRF 2ª Região – Inspeção Judicial Unificada na JF de 1ª Instância suspende prazos processuais no período de 18 a 22 de maio
14/05/2026 13:39 - TJSP – Indisponibilidade de sistemas SAJ neste final de semana
