Jurídico
28/10/2025 14:10 - Laboratório e banco poderão usar geolocalização como prova em pedidos de horas extras
Em duas decisões recentes, a conclusão foi a de que o uso adequado dessa prova digital não viola a privacidade e a intimidade
Em duas decisões recentes, órgãos colegiados do Tribunal Superior do Trabalho consideraram válido o uso da geolocalização como prova digital para verificar a realização de horas extras. O entendimento foi de que a medida não viola o direito fundamental à privacidade, previsto na Constituição Federal, nem as garantias previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A geolocalização é uma tecnologia que identifica a localização geográfica de uma pessoa por meio de sistemas como GPS, Wi-Fi ou redes de celular. Ela é usada, por exemplo, nos transportes de entrega e por aplicativo, no transporte de carga e, ainda, no controle de ponto de algumas empresas.
Telefônicas foram oficiadas em ação de propagandista vendedor
Um dos casos, julgado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), envolve um propagandista vendedor da Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. Ele alega, na ação, que trabalhava, em média, 11 horas por dia, além de cerca de duas horas diárias de atividades burocráticas. Suas atividades eram monitoradas em tempo real por meio de tablet fornecido pela empresa, que utilizava sistema com GPS para fiscalizar o cumprimento das visitas.
A Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS) mandou oficiar as operadoras Vivo S.A. e Claro S.A para que fornecessem dados de geolocalização dos números telefônicos particular e profissional do vendedor.
Contra a determinação, o trabalhador entrou com mandado de segurança alegando, entre outros pontos, violação de privacidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu que a ordem judicial violava direitos fundamentais à intimidade e era desproporcional e desnecessária, pois a jornada poderia ser comprovada por outros meios, sem violar seus dados pessoais.
A empresa, então, recorreu ao TST.
LGPD e Marco Civil da Internet permitem uso da ferramenta
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que a utilização de dados de geolocalização é prova digital válida e precisa para apurar jornadas e vínculos trabalhistas, especialmente de quem desenvolve atividades externas. Segundo ele, o processo judicial não pode ficar imune às mudanças trazidas pelas novas tecnologias.
Quanto à questão da privacidade e do sigilo, o relator observou que o direito à prova de geolocalização pode ser exercido sem sacrificar a proteção de dados. “Basta que sejam solicitadas informações estritamente necessárias e que elas fiquem, por determinação do juiz, disponíveis apenas para as partes do processo”, avaliou. “Não há necessidade nem interesse de averiguar e fazer referências aos locais visitados fora do ambiente de trabalho.”
Douglas Alencar lembrou que a LGPD admite a utilização de dados pessoais para o exercício regular do direito em processo judicial. No mesmo sentido, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) permite a requisição de registros e dados armazenados.
Informações devem ser mantidas em sigilo
Apesar da validade da geolocalização, o ministro ressaltou que a Vara do Trabalho não delimitou de forma adequada a medida. Por isso, o colegiado restringiu a prova aos horários de trabalho indicados pelo trabalhador e ao período firmado no contrato de trabalho. Determinou ainda o sigilo das informações obtidas.
Ficaram vencidos os ministros Vieira de Mello Filho, Mauricio Godinho Delgado e Luiz José Dezena da Silva.
Banco também poderá usar geolocalização
Em outra decisão, a Quinta Turma do TST autorizou o uso da geolocalização para verificar as horas extras de uma bancária do Itaú Unibanco S.A. O pedido havia sido indeferido nas instâncias anteriores.
No recurso ao TST, o banco disse que vem sofrendo condenações ao pagamento de horas extras e, muitas vezes, não há como fazer a contraprova. Nesse sentido, sustentou que o uso da geolocalização como prova contribuiria para a celeridade processual e para um julgamento mais justo.
O relator deste caso também foi o ministro Douglas Alencar Rodrigues, que adotou, em seu voto, os mesmos fundamentos do mandado de segurança julgado pela SDI-2.
Por unanimidade, a Turma declarou nulos todos os atos processuais a partir do indeferimento da prova digital. Com isso, o processo deve retornar ao primeiro grau para reabertura da instrução processual. A prova da geolocalização também será limitada aos dias e horários informados pelas partes.
(Dirceu Arcoverde e Ricardo Reis/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processos: ROT-23369-84.2023.5.04.0000 e RR-0010538-78.2023.5.03.0049
Fonte: TST – 28/10/2025
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