Jurídico
15/10/2025 14:19 - Ex-empregado terá que pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a empresa em BH
A Justiça do Trabalho garantiu a uma empresa em Belo Horizonte o direito de receber uma indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, de um ex-gerente-geral acusado de cometer assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. A empresa alegou que o ex-empregado, no exercício do cargo de confiança, praticou condutas reiteradas e inapropriadas com diversas empregadas, que consistiam em assédio sexual, chantagens e ameaças. Segundo a empregadora, “a situação teria comprometido a imagem institucional da empresa e gerado ambiente de instabilidade, medo e desorganização interna”.
Interesse processual
Na ação trabalhista, o ex-empregado chegou a questionar a legitimidade da empresa para requerer a indenização, alegando que ela estava pleiteando em nome de terceiros - especificamente, as empregadas que relataram os episódios de assédio. Mas o juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, titular da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ressaltou que a autora da ação não estava postulando em nome de terceiros, tampouco invocando um direito alheio.
“(…) ela está exercendo direito próprio, relacionado à proteção da sua honra objetiva e imagem institucional, supostamente violadas pelas condutas do ex-empregado no exercício de cargo de confiança”, destacou.
Segundo o julgador, é pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica possui legitimidade para pleitear reparação por danos morais, desde que demonstrado o abalo à sua reputação, credibilidade ou imagem perante os empregados, os clientes ou a sociedade. “A matéria encontra respaldo expresso na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Desse modo, estando o pedido vinculado à suposta lesão à imagem da própria empresa autora, e não à de terceiros, o juiz entendeu que há interesse processual legítimo e devidamente individualizado. “Razão pela qual afasto a preliminar de ausência de interesse de agir”, concluiu.
Rotina de constrangimentos
Para embasar suas alegações, a empregadora, que é uma empresa especializada em gestão de assistência técnica e serviços, instruiu os autos do processo com diversas denúncias formais registradas em seu canal interno de ética. Anexou também relatos manuscritos de empregadas e colaboradores, que descreveram, com detalhes, condutas de cunho sexual, invasivas e intimidatórias, atribuídas ao réu na ação.
A empresa apontou abordagens verbais inadequadas, constrangimentos físicos, ofertas veladas com conotação sexual, e o uso abusivo dos meios de monitoramento da empresa. Incluiu, ainda, no processo o boletim de ocorrências lavrado em 30/12/2024, informando que, mesmo após a dispensa, o ex-empregado continuou frequentando os arredores da empresa, supostamente portando arma de fogo ou uma réplica e fazendo declarações ameaçadoras, o que provocou clima de insegurança entre os empregados.
A empregadora anexou também uma relação de nomes de trabalhadores e trabalhadoras direta ou indiretamente afetados pelas condutas, abrangendo diversos setores da organização, o que reforça, segundo a empresa, a natureza institucional e sistêmica das repercussões causadas.
Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da empresa. Uma delas relatou ter ouvido diretamente de uma empregada que o ex-gerente-geral, além de comentários inapropriados, teria colocado a mão dela sobre as partes íntimas dele. Mencionou que ele mantinha uma pasta com imagens íntimas de empregadas, tendo, inclusive, mostrado uma fotografia de uma colega de trabalho. Narrou, ainda, episódio em que o réu exibiu uma arma e, em outro momento, quando afirmou que “se matasse alguém, não sentiria remorso”, o que o levou a solicitar trabalho remoto por temor de atentado contra a sua integridade física.
Decisão
Conforme apurou o magistrado, havia, no boletim de ocorrências, relatos de que o réu pediu à vítima que lhe enviasse fotos íntimas e que tocasse sua genitália, após o encerramento do expediente. Constava, ainda, relato de que o réu oferecia promoções, folgas, dinheiro, lanches e almoços em troca de relações íntimas. Na análise das denúncias encaminhadas ao canal de ética da empresa, o julgador constatou que, de fato, o réu importunou sexualmente as trabalhadoras subordinadas, de forma intimidatória, o que ocasionou instabilidade no ambiente de trabalho e motivou a saída de muitos empregados da empresa por causa do comportamento do ex-gerente-geral.
Para o juiz, o que se extrai do conjunto de provas é um padrão reiterado de condutas inaceitáveis por parte do ex-empregado. “Ele se utilizava da autoridade decorrente do cargo de gerência para impor comportamentos de cunho sexual, controlar interações de subordinadas e agir de maneira invasiva e constrangedora no ambiente laboral”.
O julgador destacou ainda que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que o dano à honra objetiva da pessoa jurídica independe de repercussão externa, bastando a demonstração de que a credibilidade, a estabilidade institucional e a confiança organizacional foram abaladas.
“É o que se observa neste caso. A empresa demonstrou que o comportamento do ex-empregado não apenas violou normas éticas mínimas, mas comprometeu o ambiente laboral, gerando insegurança, rotatividade e desorganização interna. A rescisão contratual do réu, mesmo sem a conclusão formal de um processo disciplinar, é evidência clara da ruptura da confiança institucional e da gravidade dos fatos”.
Com esses fundamentos, o magistrado julgou procedente o pedido, fixando a indenização por danos morais em R$ 50 mil. Ele considerou na decisão: a posição de chefia ocupada pelo réu, com acesso privilegiado a dados e interação direta com diversas colegas de trabalho; a repetição das condutas inadequadas, não se tratando de fato isolado; a gravidade dos relatos e a amplitude do impacto institucional descrito; e a função pedagógica e preventiva da reparação civil, sobretudo em contextos laborais.
Em decisão unânime, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a sentença, na sessão de julgamento realizada no dia 29 de setembro de 2025.
Fonte: TRT 3ª Região – 15/10/2025
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