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29/05/2025 11:53 - Mandado de segurança não cabe em caso de conflito de provas, diz TJ-SC

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão que negou a inclusão da restrição “D” — referente à sigla para pessoa com deficiência — na Carteira Nacional de Habilitação de um condutor que alegava limitação física congênita.

Diante de laudos médicos particulares que divergem da junta médica do Detran-SC, o colegiado foi unânime em afirmar que o mandado de segurança não é a via adequada quando há conflito probatório.

O entendimento foi o mesmo em primeiro grau. No recurso, o motorista alegou que os laudos médicos demonstram a condição limitadora da doença congênita da qual padece, bem como a necessidade de conduzir somente veículo automatizado e de constar em seu documento a restrição “D”. Ele rechaçou a possibilidade de dilação probatória.

O autor da ação aduziu ainda que a exigência de provar a doença por outros meios jurídicos fere a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e a própria Constituição Federal.

O colegiado, no entanto, não acatou os argumentos. O mandado de segurança é um instrumento jurídico que protege o direito líquido e certo, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, afirmaram os julgadores. Diante do fato, o colegiado entendeu que é necessária a produção de provas técnicas mais aprofundadas.

“Desse modo, diferentemente do alegado, considerando a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos emanados pelo órgão de trânsito, os quais somente podem ser refutados com dilação probatória, inviável na via eleita, não há falar em concessão da segurança. Nesses termos, nenhum reparo merece a decisão agravada”, anotou a desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, relatora do caso. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 5067814-89.2024.8.24.0023

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 28/05/2025

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