Jurídico
15/05/2025 14:00 - CDC não se aplica a disputa entre empresas sem vulnerabilidade, decide STJ
O conceito de consumidor abrange somente aqueles com vulnerabilidade em relação ao fornecedor. Assim, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica a casos em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, pois o contratante não é o destinatário final da relação de consumo. A lei em questão só vale para situações em que o comprador comprova sua vulnerabilidade.
Dessa maneira, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do CDC a um contrato firmado entre duas empresas de grande porte, anulou todos os atos processuais a partir da primeira decisão e determinou que seja reiniciada a tramitação do caso desde a sentença.
A ação foi proposta por uma empresa que presta serviços de operação portuária e comprou um guindaste. A autora pediu indenização da fabricante devido a um incêndio no equipamento.
Vulnerabilidade afastada
A 2ª Vara Cível de São Luís aplicou o CDC ao caso. A ré recorreu e argumentou que a autora não poderia ser considerada consumidora.
O Tribunal de Justiça do Maranhão considerou que a ré tinha conhecimento técnico e científico específico de normas, métodos e procedimentos para manutenção do equipamento. Assim, quando a ré liberou o guindaste e o classificou como apto, a autora confiou no relatório.
Por isso, os desembargadores entenderam que a autora era vulnerável em relação à fabricante do equipamento. A ré, então, recorreu ao STJ.
A ministra Daniela Teixeira, relatora do caso, explicou que o CDC não pode ser aplicado a casos “em que a aquisição se deu para integração em uma cadeia de produção ou se destinou à mera revenda”. Conforme a jurisprudência da corte, a aplicação dessa lei só é válida quando for demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da compradora.
De acordo com a magistrada, o guindaste adquirido não é usado pela autora “na condição de destinatário final”, mas como parte da atividade produtiva exercida por ela com finalidade lucrativa.
Para a relatora, a operadora portuária, cujo capital é superior a R$ 500 mil, não pode ser considerada “vulnerável tecnicamente” com relação à compra do guindaste.
A fabricante foi representada por Ulisses César Martins de Sousa, do escritório Ulisses Sousa Advogados; e Andrea Brick e Marcio Polto, do Trench Rossi Watanabe.
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REsp 2.089.913
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 14/05/2025
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