Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 



Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

06/05/2025 10:35 - Advogado não precisa recolher custas iniciais em execução de honorários

O artigo 82 do Código de Processo Civil — incluído pela Lei 15.109/2025 — não criou espécie de isenção tributária, mas apenas adiou o momento do recolhimento das custas processuais nas ações de cobrança de honorários advocatícios. Sua natureza é, portanto, processual, e não tributária. 

Esse foi o entendimento do desembargador Victor Martim Batschke, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, para reconhecer o direito de um advogado a não recolher as custas iniciais em processo de execução de honorários. 

Na ação, consta que o juiz da 1ª Vara Cível de Londrina (SP) indeferiu o andamento da demanda argumentando que a norma é inconstitucional, sob a justificativa de violação do princípio da isonomia tributária.

No agravo interposto no TJ-PR, o autor sustentou que a lei promulgada neste ano possui presunção de constitucionalidade, e que o juízo da causa não tinha competência para afastar a norma vigente por conta própria. 

Em sua decisão, Batschke entendeu que o caso preenchia os requisitos para a concessão de tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ele explicou que a nova norma, que isenta advogados de pagar custas nas ações de honorários, deve ser aplicada ao presente caso, diante da presunção de constitucionalidade das leis. O magistrado argumentou ainda que a natureza da regra criada é processual, e não tributária, o que afasta a fundamentação citada pelo juízo de primeiro grau. 

“Em que pese os fundamentos apresentados pelo digno juiz em primeiro grau de jurisdição, denota-se que a aventada inconstitucionalidade, mostra-se, em princípio, bastante controvertida, não se podendo olvidar, ainda, que referido regramento foi recém incluído ao Código de Processo Civil, inexistindo entendimento pacífico quanto à matéria”, escreveu o desembargador.

“Desse modo, depreende-se que a referida norma, prevista no artigo 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, ao menos por ora, deve ser aplicada ao presente caso, diante da presunção de constitucionalidade das leis.”

O advogado Vinícius Vila Real Soares atuou no caso.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0041924-96.2025.8.16.0000

Rafa Santos - repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 06/05/2025

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

24/10/2025 11:59 - STF vai julgar se trabalhador precisa indicar valor exato dos pedidos na petição inicial
24/10/2025 11:58 - Lote de chá pronto para consumo e suplementos são proibidos
24/10/2025 11:58 - Comissão debate novas modalidades do Pix
24/10/2025 11:58 - TJRS – Nova versão do eproc será implantada neste sábado
24/10/2025 11:57 - Antecipação de feriado suspende expediente do TRT-2 no dia 27/10
23/10/2025 14:57 - STJ veta crédito de ICMS por bem adquirido na fase pré-operacional
23/10/2025 14:56 - Não cabe execução de sentença que deixou de aplicar norma constitucional
23/10/2025 14:55 - Acesso ao PJe por advogado não habilitado não substitui citação válida
23/10/2025 14:54 - Projeto prevê desconto no salário de saldo negativo em banco de horas
23/10/2025 14:54 - Semana Nacional da Conciliação de 2025 ocorrerá de 3 a 7 de novembro
22/10/2025 14:04 - STF tem maioria contra cobrança do Difal a quem acionou a Justiça até 2023
22/10/2025 14:03 - STF suspende julgamento sobre desoneração da folha que vigorou em 2023 e 2024
22/10/2025 14:03 - Anvisa determina proibição de estimulante natural e recolhimento de dois cosméticos irregulares
22/10/2025 14:00 - Repetitivo define que sociedade limitada não está excluída de tributação diferenciada do ISS
22/10/2025 14:00 - Anvisa esclarece: plásticos não estão autorizados como componentes de alimentos

Veja mais >>>