Jurídico
06/05/2025 10:35 - Advogado não precisa recolher custas iniciais em execução de honorários
O artigo 82 do Código de Processo Civil — incluído pela Lei 15.109/2025 — não criou espécie de isenção tributária, mas apenas adiou o momento do recolhimento das custas processuais nas ações de cobrança de honorários advocatícios. Sua natureza é, portanto, processual, e não tributária.
Esse foi o entendimento do desembargador Victor Martim Batschke, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, para reconhecer o direito de um advogado a não recolher as custas iniciais em processo de execução de honorários.
Na ação, consta que o juiz da 1ª Vara Cível de Londrina (SP) indeferiu o andamento da demanda argumentando que a norma é inconstitucional, sob a justificativa de violação do princípio da isonomia tributária.
No agravo interposto no TJ-PR, o autor sustentou que a lei promulgada neste ano possui presunção de constitucionalidade, e que o juízo da causa não tinha competência para afastar a norma vigente por conta própria.
Em sua decisão, Batschke entendeu que o caso preenchia os requisitos para a concessão de tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ele explicou que a nova norma, que isenta advogados de pagar custas nas ações de honorários, deve ser aplicada ao presente caso, diante da presunção de constitucionalidade das leis. O magistrado argumentou ainda que a natureza da regra criada é processual, e não tributária, o que afasta a fundamentação citada pelo juízo de primeiro grau.
“Em que pese os fundamentos apresentados pelo digno juiz em primeiro grau de jurisdição, denota-se que a aventada inconstitucionalidade, mostra-se, em princípio, bastante controvertida, não se podendo olvidar, ainda, que referido regramento foi recém incluído ao Código de Processo Civil, inexistindo entendimento pacífico quanto à matéria”, escreveu o desembargador.
“Desse modo, depreende-se que a referida norma, prevista no artigo 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, ao menos por ora, deve ser aplicada ao presente caso, diante da presunção de constitucionalidade das leis.”
O advogado Vinícius Vila Real Soares atuou no caso.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0041924-96.2025.8.16.0000
Rafa Santos - repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 06/05/2025

Veja mais >>>
06/05/2025 10:36 - Câmara instala comissão do Imposto de Renda nesta terça-feira06/05/2025 10:36 - STF vai decidir se contrato civil de trabalhador autônomo para prestação de serviços é lícito
06/05/2025 10:35 - Acordo que reconheceu vínculo de emprego em outro processo afasta execução trabalhista contra engenheiro
06/05/2025 10:34 - STF divulga nova plataforma digital da OAB que ajuda a evitar golpes do falso advogado
06/05/2025 10:34 - Golpes no Dia das Mães: veja como se proteger nas compras online
05/05/2025 12:55 - STJ valida distribuição de dividendos com base em dias de trabalho
05/05/2025 12:54 - Segunda Seção confirma que vendedor pode responder por obrigações do imóvel posteriores à posse do comprador
05/05/2025 12:54 - TRT-15 suspende ação rescisória que considerou tempo de espera parte integrante de jornada de trabalho de motorista
05/05/2025 12:53 - Direito de resolução contratual é extinto se a cobrança prescreve, decide STJ
05/05/2025 12:53 - TJSC nega ação de inconstitucionalidade e valida feriado do aniversário de Tubarão
05/05/2025 12:52 - Golpistas usam nome do Fórum de Criciúma para enviar intimações falsas
05/05/2025 12:52 - Comissão aprova projeto que permite demissão indenizada em caso de sofrimento psicológico
05/05/2025 12:51 - Estão suspensas sessões ordinárias de julgamento de Turmas Ordinárias, Extraordinárias e da Câmara Superior da semana de 5 a 9 de maio de 2025
05/05/2025 12:51 - Portal do TRT-RJ ficará indisponível no dia 6/5 (terça-feira), das 17h às 18h
05/05/2025 12:50 - Presidente do TRT-RS recebe livro sobre impactos das apostas on-line nas relações de trabalho