Jurídico
24/04/2025 14:21 - Limites para ações rescisórias com base em decisões do STF serão definidos caso a caso
Por maioria, Corte fixou prazo de cinco anos para aplicação retroativa de decisão, a partir da ação rescisória
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (23) que os efeitos retroativos de suas decisões e o prazo para mover a chamada ação rescisória podem ser definidos caso a caso pela Corte. Conforme o entendimento fixado pelo Plenário, será possível inclusive estabelecer a impossibilidade de ação rescisória em casos de grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
Se não houver uma definição específica sobre esse ponto, a aplicação retroativa de decisões do Supremo, para fins de ação rescisória, não poderá ultrapassar cinco anos, contados do ajuizamento da ação, que deve ser apresentada no prazo legal de dois anos a partir do momento em que a decisão do STF se tornar definitiva (trânsito em julgado).
A Corte também decidiu que é possível pedir a inexigibilidade de obrigações judiciais baseadas em normas ou interpretações consideradas inconstitucionais pelo Supremo, independentemente do momento em que isso ocorrer.
Ação rescisória
A decisão foi tomada em julgamento de questão de ordem na Ação Rescisória (AR) 2876, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. A discussão envolveu saber qual é o prazo em que é possível mover na Justiça a ação rescisória tendo como base uma decisão de inconstitucionalidade tomada pelo próprio Supremo.
Ação rescisória é um instrumento jurídico por meio do qual se pode anular uma decisão judicial. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece prazo de dois anos para entrar com essa ação, contados a partir do momento em que a decisão se torna definitiva (o chamado trânsito em julgado).
Ocorre que o CPC também prevê a possibilidade de anular uma decisão definitiva se ela conflitar com algum entendimento que vier a ser tomado posteriormente pelo STF. Nesse caso, o prazo para ajuizar a ação rescisória é de dois anos a partir da decisão do Supremo.
A análise havia recomeçado no plenário físico no final de fevereiro, depois de um pedido de destaque feito pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, em sessão virtual.
Anistia a cabos
O caso concreto tratado na AR 2876 diz respeito a uma decisão de 2016 da Primeira Turma do STF que impediu a revisão da anistia a um cabo de aeronáutica. A União argumenta que, em 2019, o plenário do Supremo reconheceu a possibilidade de o poder público rever a concessão de anistia aos cabos da Aeronáutica.
Tese
A proposta de tese para resolver a questão de ordem foi apresentada por Barroso. O texto contou com a concordância de todos os ministros, com exceção do ponto sobre o limite de cinco anos para validade dos efeitos retroativos de decisão do STF. Apresentaram ressalvas os ministros Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli.
A íntegra da tese é a seguinte:
“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:
Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”
(Lucas Mendes/CR//CF)
Fonte: STF – 23/04/2025
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