Jurídico
22/04/2025 14:13 - Isenção para empresas do Simples Nacional não se restringe a contribuições sociais
A isenção tributária das empresas que aderem ao regime do Simples Nacional não se restringe às contribuições sociais previstas na Constituição Federal e alcançam todas as demais contribuições instituídas pela União que a Lei Complementar 123/2006 não excetua.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que as empresas do Simples Nacional não precisam recolher o adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM).
Trata-se de tributo que incide sobre o frete marinho e abastece o Fundo da Marinha Mercante (FMM), criado para o desenvolvimento da indústria de construção e reparação naval brasileiras.
O pagamento foi dispensado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em favor do contribuinte com base em interpretação do artigo 13 da LC 123/2006.
Regras do Simples Nacional
A norma define quais impostos as empresas do Simples Nacional devem recolher, a depender de sua atividade — entre eles, Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produção Industrial (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e outros.
O parágrafo 3º determina que microempresas e empresas de pequeno que aderiram ao Simples Nacional estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as listadas no artigo 240 da Constituição.
A referência constitucional é às contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Para a Fazenda Nacional, a isenção do parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2023 vale apenas para essas do artigo 240 da Constituição e não para toda e qualquer contribuição instituída pela União.
Esvaziamento do artigo 13
Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze rejeitou essa interpretação e manteve a conclusão do TRF-4. Ele foi acompanhado por unanimidade de votos na 2ª Turma.
O caso pode ser resolvido a partir do termo “inclusive”, usado na redação da lei para dizer que a isenção do parágrafo 3º do artigo 13 é para as demais contribuições instituídas pela União e também para aquelas do artigo 240 da Constituição.
Assim, as micro e pequenos empresas do Simples Nacional só precisam pagar os impostos previstos no caput (cabeça) do artigo 13 (regime tributário favorecido) e no artigo 1º (regime geral).
“A dispensa de pagamento “das demais contribuições instituídas pela União” não se restringe às contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da CF/1988, e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange”, concluiu.
Em sua análise, a interpretação proposta pela Fazenda Nacional esvaziaria totalmente o teor do parágrafo 3º do artigo 13. E relembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou esse trecho da lei constitucional em 2010, na ADI 4.033.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.988.618
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 21/04/2025

Veja mais >>>
24/04/2025 14:21 - Limites para ações rescisórias com base em decisões do STF serão definidos caso a caso24/04/2025 14:20 - Por não serem direitos indisponíveis, VA e VR podem ser flexibilizados
24/04/2025 14:20 - Posição do STJ restringe análise de recursos sobre tributação
24/04/2025 14:19 - Juiz livra contribuinte de quarentena para transação tributária
24/04/2025 14:19 - TST retifica orientação sobre suspensões relativas aos Temas 29, 30 e 32
24/04/2025 14:18 - Corte Especial admite fixação de honorários em rejeição de pedido de desconsideração de personalidade jurídica
23/04/2025 12:13 - Contrapartida social não deve ser cobrada retroativamente, diz TJ-MA
23/04/2025 12:12 - Limitação de recursos ao TST por meio de resolução abre brecha para questionamentos
23/04/2025 12:12 - Receita Federal alerta: criminosos simulam endereços de e-mail do Órgão para aplicar golpes
23/04/2025 12:11 - TJSP – Cuidado com golpes em falsos leilões, telefonemas, mensagens e sites
22/04/2025 14:13 - Não cabe ao executado recorrer de redirecionamento da execução fiscal
22/04/2025 14:11 - Prazo de 15 dias para apresentar contas começa com intimação da sentença, diz STJ
17/04/2025 12:34 - Projeto aplica o Imposto Seletivo a produtos que geram gases de efeito estufa
17/04/2025 12:34 - Audiência na Câmara discute mudanças no cálculo do Imposto de Renda
17/04/2025 12:33 - Descuido da vítima de golpe não exclui responsabilidade do banco, diz TJ-SP