Jurídico
18/03/2025 13:29 - Empresa não precisa pagar assistência odontológica fornecida por sindicato
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de um sindicato do Distrito Federal para que uma empresa fosse obrigada a repassar contribuições referentes a cada empregado para a assistência odontológica prestada pela entidade, conforme previa norma coletiva.
Segundo o colegiado, o sindicato, ao instituir uma cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, contraria os princípios da autonomia e da livre associação sindical.
Na ação, o Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação Serviços e Serviços Terceirizáveis do DF (Sindiservicos/DF) alegou que, conforme previsto nas convenções coletivas de trabalho, a empregadora deveria repassar uma contribuição por trabalhador, sindicalizado ou não, e sem custo para o empregado.
Segundo a entidade, a empresa não cumpriu essa obrigação em diversos meses, entre 2015 e 2017.
O pedido do sindicato foi recusado pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) condenou a empresa a repassar os valores e a pagar a multa por descumprimento prevista convenção coletiva.
Empresa mantenedora
No recurso ao TST, a companhia argumentou que a obrigação desvirtua as atribuições sindicais porque a empresa funcionaria como mantenedora do sindicato.
O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, explicou que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST considera inválida a cláusula convencional que estabelece o pagamento de contribuição pela empresa para o sindicato profissional.
O motivo é que isso abre a possibilidade de ingerência da categoria econômica na categoria profissional, o que violaria a liberdade e a autonomia sindicais.
Segundo o ministro, esse entendimento vale mesmo que os recursos se destinem a programas de assistência social ou a finalidades sociais, porque seu objetivo é coibir qualquer prática que possa afetar a liberdade e a autonomia sindicais, garantidas na Constituição da República e na Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil (Decreto Legislativo 49/1952). A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 807-52.2019.5.10.0001
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 17/03/2025

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