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14/02/2025 12:54 - Indeferimento da desconsideração da PJ gera honorários de sucumbência, decide STJ

O indeferimento do pedido feito no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) dá causa à fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada ao processo.

Essa conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que chegou a ela por maioria de votos. O colegiado encerrou nesta quinta-feira (13/2) o julgamento de um recurso afetado para resolver uma divergência existente entre as turmas de Direito Privado.

A decisão coube à Corte Especial porque o tema também é resolvido nas turmas de Direito Privado — as Fazendas Públicas, ao cobrar dívidas tributárias, constantemente pedem a desconsideração da personalidade jurídica dos devedores.

O objetivo do IDPJ é fazer com que os sócios ou administradores de uma empresa respondam pela dívida da companhia, quando ficar provado que eles serviram para ocultar bens ou valores que poderiam ser usados para quitar a dívida.

Quando a personalidade jurídica é desconsiderada, os sócios passam a responder pela dívida e são integrados ao polo passivo da execução. Nesse caso, o pagamento dos honorários de sucumbência será estabelecido ao fim do processo.

Por outro lado, se o juiz entender que não houve confusão patrimonial e recusar a desconsideração, então os sócios terão sido chamados ao processo de maneira indevida, o que gera o dever de pagar honorários de sucumbência.

Debate nas turmas

O julgamento se deu por maioria de votos porque o IDPJ, previsto no artigo 134 do Código de Processo Civil, não consta no trecho da lei que prevê honorários de sucumbência.

O artigo 85, parágrafo 1º, do CPC diz que são devidos honorários na reconvenção; no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo; na execução, resistida ou não; e nos recursos interpostos.

Até 2023, esse argumento era usado pelo STJ para recusar a incidência de honorários em casos de IDPJ, que não é recurso, mas mera decisão interlocutória, como prevê o artigo 136 do CPC.

superação desse entendimento foi feita pela 3ª Turma em outubro daquele ano, decisão que passou a contrastar com a forma como a 4ª Turma trata o tema.

Nesta quinta, a maioria da Corte Especial resolveu acompanhar a posição da 3ª Turma, a partir do voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que integra aquele colegiado.

IDPJ é processo incidente

Segundo o relator, o cabimento dos honorários nos casos de IDPJ deve observar a finalidade desse tipo de condenação e sua natureza jurídica.

Para ele, o IDPJ não é mero incidente processual, mas demanda incidental. Essa diferenciação é importante porque traz desdobramentos decisivos.

O objetivo do incidente é chamar alguém ao polo passivo da ação para responder por uma dívida que não contraiu. A decisão tomada, portanto, afeta a esfera patrimonial dos envolvidos e gera coisa julgada material.

Ao acompanhar o relator, a ministra Nancy Andrighi (também da 3ª Turma) acrescentou que a condenação é possível porque o CPC de 2015, em oposição ao de 1973, inaugurou a possibilidade de fracionar o julgamento do mérito dos processos.

Assim, o IDPJ tem natureza de demanda incidental: tem partes, causa de pedir e pedidos. “Por isso, o indeferimento do pedido, tendo como resultado a não inclusão da parte no polo passivo da demanda, dá ensejo à fixação de verba honorária”, resumiu Nancy.

IDPJ é procedimento incidental

Abriu a divergência o ministro João Otávio de Noronha, que votou contra a imposição de honorários de sucumbência nos casos de IDPJ. Para ele, o incidente é mero procedimento incidental.

Isso porque ele não altera o processo. O objetivo continuará o mesmo: satisfazer o crédito reconhecido em uma ação de conhecimento. No IDPJ, visa-se identificar os responsáveis pela obrigação, no caso de blindagem patrimonial do devedor.

Com isso, o IDPJ não existe por si só, nem é um fim em si mesmo. Ele é, na verdade, um instrumento a favor do credor, garantindo a ampliação do contraditório. “Ele (o IDPJ) é parte do todo, e não o todo”, ressaltou Noronha.

Ao acompanhar a divergência, a ministra Isabel Gallotti destacou que o IDPJ não decide a responsabilidade direta do sócio da devedora, mas apenas se ele está sendo usado para ocultar bens que seriam utilizados para saldar a dívida.

“Trata-se de um recurso que a lei faculta ao credor para demonstrar que a empresa devedora tem bens e que foram, de forma abusiva, transferidos para sócio”, disse ela. Por isso, em seu entendimento, não caberia a condenação pela sucumbência.

Como ficou a votação

Cabem honorários de sucumbência: ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (relator), Nancy Andrighi, Sebastião Reis Júnior, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira.

Não cabem honorários de sucumbência: ministros João Otávio de Noronha, Isabel Gallotti e Raul Araújo.

Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Clique aqui para ler o voto da ministra Nancy Andrighi

REsp 2.072.206

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 13/02/2025

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