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03/06/2022 14:28 - Lei regulamenta sociedades de advogados, honorários, jornada e prerrogativas

 

Foi sancionada nesta sexta-feira (3/6) a Lei 14.365, que altera o Estatuto da Advocacia, o Código de Processo Civil e o Código de Processo penal para reforçar as prerrogativas da advocacia, honorários advocatícios, limites de impedimento de atuação.

 

A conversão do PL em lei era muito aguardada pela categoria, mas um de seus principais pontos, o que estabelecia critérios para busca e apreensão em escritórios, foi vetado pelo presidente.

 

Apesar disso, a nova lei traz muitas mudanças significativas. Primeiro, veda a colaboração premiada de advogado contra quem tenha sido seu cliente. Também assegura a competência exclusiva da OAB para fiscalizar o exercício profissional e o recebimento de honorários; amplia a pena do crime de violação das prerrogativas do advogado para 2 a 4 anos de detenção; e autoriza o estágio profissional por teletrabalho.

 

Veja as principais mudanças da lei:

 

Honorários

 

Muitos pontos da nova lei dizem respeito ao pagamento de honorários. Um dos principais assegura o pagamento de honorários de acordo com o previsto pelo Código de Processo Civil, nos termos da decisão recente da Corte Especial do STJ.

 

Mas também garante o recebimento de honorários por indicação de clientes a colegas advogados e escritórios de advocacia, e possibilita a liberação de até 20% dos bens bloqueados do cliente por decisão judicial para pagamento dos honorários advocatícios.

 

Sociedades de advogados

 

O texto aprovado trata ainda das relações entre advogados e escritórios de advocacia, remetendo à OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e da relação jurídica entre advogados e sociedades de advogados ou entre os sócios e o advogado associado, inclusive quanto à associação sem vínculo empregatício.

 

O advogado poderá se associar a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados em pactuação livre a ser registrada no conselho seccional da OAB.

 

A lei especifica que o contrato de associação deverá conter a descrição exata do serviço a ser prestado, a forma de repartição dos riscos e das receitas, o prazo de duração e a responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas.

 

Por outro lado, não será admitida a averbação de contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos que caracterizam a relação de emprego listados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Jornada de trabalho

 

Quanto à jornada de trabalho, em vez das 4 horas contínuas diárias e 20 horas semanais para o advogado empregado, como fixa a lei atual, o projeto impõe como limite carga de 8 horas contínuas e 40 horas semanais, sem previsão de acordo ou convenção coletiva estipular outra jornada.

 

Também prevê as férias dos advogados na área penal, suspendendo os prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

 

Fiscalização

 

A lei acrescenta dois dispositivos sobre a competência do Conselho Federal da OAB para fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados, ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado.

 

A fiscalização deve ser exercida em casos sobre caracterização do vínculo empregatício, por exemplo.

Também há na lei previsão de resolução de questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e os escritórios de advocacia por mediação e arbitragem.

À OAB também cabe, caso necessário, homologar quitações de honorários entre advogados e sociedades.

 

Consultoria

 

Pelo projeto, as atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, sem necessidade de mandato ou de contrato de honorários. O texto remete ao Conselho Federal da OAB a competência privativa de analisar e decidir sobre a prestação efetiva desse tipo de serviço por meio de processo disciplinar próprio, assim como sobre os honorários, resguardado o sigilo.

 

Veto a critérios de buscas

 

Bolsonaro vetou, sob justificativa do interesse público, dispositivo que proibia a concessão de medida cautelar para busca e apreensão em escritórios só com base em delação premiada, sem confirmação por outros meios de prova. O projeto também ampliava o veto aos outros locais de trabalho do advogado, como a própria casa.

 

Conforme o texto, vetado pelo presidente, deveria haver sempre um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para acompanhar a busca e a apreensão, além do próprio advogado cujo escritório está sendo investigado. O representante da OAB seria incumbido de zelar pelo cumprimento do mandado, podendo impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia.

 

O texto também garantia o direito de o representante da OAB, bem como o profissional investigado, acompanharem a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação.

 

Clique aqui para ler a Lei 14.365

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 03/06/2022

 

 

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