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01/04/2022 12:24 - Covid-19: Resolução mantém obrigatoriedade do uso de máscara no STF apenas para área da saúde

Para entrar no Tribunal, ainda é necessário apresentar certificado de vacinação ou exame negativo para a doença.

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, assinou nesta quinta-feira (31) a Resolução 767/2022, que atualiza as medidas e as orientações para funcionamento das atividades presenciais no Supremo Tribunal Federal durante a vigência da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da infecção pelo coronavírus. Agora, o uso de máscara passa a ser obrigatório exclusivamente nas dependências da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (SIS), área da saúde do tribunal.

 

A revisão se deu em razão da edição do Decreto 43.072/2022 do Governo do Distrito Federal, no início de março, extinguindo a obrigatoriedade do uso de máscaras no âmbito local, aliada a um cenário epidemiológico da covid-19 com menor incidência de casos e internações, bem como a alta cobertura vacinal de ministros, servidores e colaboradores do Tribunal.

 

O uso de máscara nas dependências da SIS permanece por recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que dispõe sobre orientações para prevenção e vigilância epidemiológica das infecções por covid-19 dentro dos serviços de saúde.

 

Nos demais setores e locais, a SIS recomenda o uso de máscaras por servidores, colaboradores e usuários, em especial, por pessoas com 60 anos ou mais de idade que não receberam a dose de reforço, pessoas de qualquer idade ao manifestar sintomas gripais, no transporte público (ônibus e metrô) e por pessoas que tenham doenças crônicas ou condições de risco para complicações da doença (como imunossuprimidos e gestantes).

 

A desobrigação não significa proibição de uso ou mesmo que a pandemia da covid-19 tenha terminado. Trata-se apenas de mais uma fase da resposta, fruto das elevadas coberturas vacinais no DF e no STF.

 

Para entrar nas dependências do STF, ainda é necessário apresentar certificado de vacinação contra covid-19 com ciclo vacinal completo (duas doses mais reforço ou dose única mais reforço). Para quem não completou o ciclo ou não se vacinou, é preciso apresentar teste RT-PCR ou antígeno negativo realizados nos últimos sete dias ou teste RT-PCR ou antígeno positivo realizados após 10 dias de manifestação dos sintomas e que tenha sido processado nos últimos 60 dias a contar da data da entrada no STF. A regra vale para quem tem mais de 12 anos.

 

Fonte: STF – 31/03/2022

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