Jurídico
14/03/2022 14:37 - Não cabe danos morais contra quem devolveu valor de produto estragado
Um supermercado que devolveu a uma consumidora o valor de um produto estragado não é obrigado a indenizar, conforme sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Maracanã (MA).
Na ação, que teve como parte requerida uma rede de supermercados, uma mulher alegou que teria se dirigido até uma das lojas da rede e comprado uma fissura de porco. Ao chegar em casa, percebeu cheiro forte no alimento, retornando ao estabelecimento, que efetuou a devolução dos valores gastos na compra.
A consumidora afirmou que, mesmo devolvendo o valor pago no produto, o estabelecimento não ofertou outro similar em substituição, nem pediu desculpas pelo ocorrido. Por isso, entrou na Justiça pleiteando danos morais. Em contestação, a empresa afirmou que agiu de acordo com as normas legais.
Na sentença o juizado destacou a necessidade de perícia técnica no produto, por ausência de documentos que comprovem os fatos alegados pela consumidora. Porém, o produto, por ser perecível, já foi descartado, o que inviabiliza a inspeção.
Ainda de acordo com a decisão, a alegação da consumidora de que deveria ter recebido outro produto em substituição, além do valor gasto na compra, não procede, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 18, que fala sobre a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
A Justiça enfatizou que o supermercado, em atenção ao CDC, procedeu à devolução dos valores pagos pelo produto impróprio ao consumo. "Não havia razão para ofertar outro produto além da devolução de valores, a não ser por cortesia, mas tal procedimento não é obrigatório por lei", diz a sentença.
E, finalmente, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o juízo concluiu que não há nada que comprove que a autora tenha sofrido danos à sua honra, imagem ou moral, até mesmo porque, conforme prova dos autos, o valor desembolsado foi devolvido, sem embaraço. Assim, trata-se de mero aborrecimento, transtorno não indenizável, finalizou o juízo. Com informações da assessoria do TJ-MA.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 13/03/2022
Veja mais >>>
04/09/2026 12:04 - Alcolumbre diz que Senado vota fim da escala 6x1 após as eleições04/09/2026 12:04 - STF define critérios para concessão da justiça gratuita em todo o Judiciário
04/09/2026 12:03 - STJ – Tribunal não terá expediente no feriado de 7 de setembro
04/09/2026 12:03 - Justiça Federal da 1ª Região não terá expediente no dia 7 de setembro - Feriado da Independência do Brasil
03/09/2026 14:11 - Anvisa suspende fabricação de produtos de limpeza em unidade da Unilever
03/09/2026 14:09 - Fim da escala 6x1 passa na CCJ e vai a Plenário
03/09/2026 14:08 - TRT-MG rejeita indenização e reafirma: câmeras na cabine de caminhão não significam violação da privacidade
03/09/2026 14:07 - Receita Federal aperfeiçoa regras de acompanhamento da fruição de benefícios fiscais
03/09/2026 14:07 - Exigência de resumo em ações originárias e recursos ao STJ só valerá após publicação de portaria da Presidência
03/09/2026 14:06 - TRT 2ª Região – Indisponibilidade do DEJT: confira o cronograma de restabelecimento
03/09/2026 14:05 - TRF 1ª Região atualiza PJe para versão 2.13.3 com novas funcionalidades e melhorias
02/09/2026 13:59 - STJ – Tribunal realizará audiência pública sobre advertência de glúten em embalagens de alimentos
02/09/2026 13:58 - Justiça comum deve julgar contrato de PJ antes de análise trabalhista
02/09/2026 13:58 - Nova regra do Pix amplia prazo para contestar golpe
02/09/2026 13:57 - TRT 2ª Região – Feriados de setembro suspendem atendimento em unidades da 2ª região
