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09/03/2022 14:28 - Ganhos decorrentes de incentivo fiscal não compõem base de IRPJ e CSLL, diz STJ

Os ganhos obtidos por uma empresa mediante incentivo fiscal concedido por programa estadual de desenvolvimento econômico não devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

Esse entendimento foi adotado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para dar provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de refrigerantes com o objetivo de afastar da incidência desses tributos valores não recolhidos aos cofres públicos por causa de incentivo fiscal do governo de Santa Catarina.

 

A empresa integrou o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec), que incentiva a expansão de empreendimentos industriais com o objetivo de gerar emprego e renda no estado.

 

Para ampliar sua fábrica, a empresa recebeu do governo o direito de adiar o pagamento de um percentual mensal do que seria recolhido a título de ICMS. Esse montante seria pago posteriormente, sem correção monetária e com juros anuais de 4%.

 

Para a Receita Federal, porém, não há renúncia a esses valores. Com base na orientação firmada pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF 22/2003, o órgão defendeu que devem compor a base de cálculo para IRPJ e CSLL. O Tribunal Regional Federa da 4ª Região concordou com a tese.

 

No STJ, o entendimento foi reformado. Relatora, a ministra Regina Helena Costa aplicou precedentes em temas equivalentes para concluir que é ilegal a inclusão do montante decorrente da contabilização do ganho obtido com o incentivo fiscal concedido na base de cálculo do IRPJ e CSLL.

 

A votação foi unânime, em julgamento encerrado nesta terça-feira (8/3). Acompanharam a relatora os ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sergio Kukina e o desembargador convocado Manoel Erhardt.

 

Dá com uma mão, tira com a outra

 

Segundo a ministra Regina Helena Costa, a postura da Fazenda Nacional é contraditória e fere o pacto federativo estabelecido pela Constituição Federal.

 

Isso porque a União, na prática, está cobrando imposto sobre valores que o contribuinte deixou de gastar por causa do benefício fiscal oferecido pelo estado. Inclusive porque o benefício em questão não tem finalidade arrecadatória, mas incentivadora. Ao recolher menos ICMS, as indústrias ganham margem financeira para aumentar suas plantas industriais, gerando emprego e renda. Os efeitos se espraiam.

 

"Se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará em custos adicionais às mercadorias", explicou a ministra.

 

A relatora ainda destacou que, em outras oportunidades, a União reconheceu a importância de incentivos fiscais implementados pelos estados e municípios. "Fica realmente algo contraditório a União vir agora defender outra posição", criticou ela.

 

Assim, considerar esse valor que o contribuinte deixou de recolher como lucro leva a União "a retirar, por via oblíqua, um incentivo fiscal que um estado-membro, no exercício da sua competência tributária, outorgou", concluiu a ministra Regina Helena Costa.

 

REsp 1.222.547

 

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 08/03/2022

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