Jurídico
26/01/2022 12:14 - Desistência da ação não exime sindicato do pagamento de honorários
O caso ocorreu na vigência da Lei da Reforma Trabalhista
Mesmo depois de ter desistido da ação que havia proposto, o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo terá de pagar honorários aos advogados da Pizzaria Silva Telles Ltda. De acordo com a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os honorários são devidos também nas situações em que o processo é extinto a pedido da parte autora.
Sem vencedor
A ação tinha por objetivo obrigar a pizzaria a pagar aos empregados o piso salarial previsto no acordo coletivo da categoria. Após a empresa ter demonstrado que encerrara as atividades e que não tinha funcionários desde 2017, o sindicato requereu a desistência. O juiz, então, extinguiu o processo, sem estabelecer condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Ao analisar o recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, como o caso envolvia extinção de processo sem julgamento de mérito, quando não há parte vencedora na causa, seria impossível condenar o sindicato a pagar os honorários.
Desistência
O relator do recurso de revista da pizzaria, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a responsabilizar a parte perdedora do processo (sucumbente) pelo pagamento dos honorários advocatícios. Destacou, ainda, que a legislação em vigor prevê o pagamento de honorários quando a parte perde a causa, quando há desistência ou renúncia, quando o processo é extinto sem julgamento de mérito e quando o réu admite a procedência do pedido.
No caso, o relator considerou que, por qualquer ângulo que se analise o conflito, o sindicato deve ser condenado ao pagamento da parcela.
Cálculo
Em relação ao montante a ser pago, o ministro assinalou que, se não for possível mensurar o ganho econômico da parte vencedora nem houver quantia a ser apurada na decisão, o cálculo deve ser feito sobre o valor atualizado da causa. Nessas condições, a Quinta Turma, em decisão unânime, fixou a condenação em 5% sobre o valor da causa.
(LF/CF)
Processo: AIRR-1001241-71.2019.5.02.0025
Fonte: TST – 25/01/2022
Veja mais >>>
04/09/2026 12:04 - Alcolumbre diz que Senado vota fim da escala 6x1 após as eleições04/09/2026 12:04 - STF define critérios para concessão da justiça gratuita em todo o Judiciário
04/09/2026 12:03 - STJ – Tribunal não terá expediente no feriado de 7 de setembro
04/09/2026 12:03 - Justiça Federal da 1ª Região não terá expediente no dia 7 de setembro - Feriado da Independência do Brasil
03/09/2026 14:11 - Anvisa suspende fabricação de produtos de limpeza em unidade da Unilever
03/09/2026 14:09 - Fim da escala 6x1 passa na CCJ e vai a Plenário
03/09/2026 14:08 - TRT-MG rejeita indenização e reafirma: câmeras na cabine de caminhão não significam violação da privacidade
03/09/2026 14:07 - Receita Federal aperfeiçoa regras de acompanhamento da fruição de benefícios fiscais
03/09/2026 14:07 - Exigência de resumo em ações originárias e recursos ao STJ só valerá após publicação de portaria da Presidência
03/09/2026 14:06 - TRT 2ª Região – Indisponibilidade do DEJT: confira o cronograma de restabelecimento
03/09/2026 14:05 - TRF 1ª Região atualiza PJe para versão 2.13.3 com novas funcionalidades e melhorias
02/09/2026 13:59 - STJ – Tribunal realizará audiência pública sobre advertência de glúten em embalagens de alimentos
02/09/2026 13:58 - Justiça comum deve julgar contrato de PJ antes de análise trabalhista
02/09/2026 13:58 - Nova regra do Pix amplia prazo para contestar golpe
02/09/2026 13:57 - TRT 2ª Região – Feriados de setembro suspendem atendimento em unidades da 2ª região
