Jurídico
26/01/2022 12:13 - DECISÃO: Majoração excessiva e inconstitucional de taxa tributária não causa invalidade do tributo nem impede atualização dos valores pelos índices oficiais de correção monetária
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de uma empresa de serviços e comércio para reformar a sentença que rejeitou o pedido da autora da desoneração do pagamento da taxa de utilização do Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), majorada pelo Ministério da Fazenda (MF)por meio da Portaria/MF 257/2011. O pedido na inicial foi de desencargo da taxa aumentada, com a correspondente restituição da diferença entre os valores pagos e os valores constantes da Lei 9.716/1998 (que dispõe sobre alterações no Imposto de Importação — II).
No apelo, a autora alegou que não havia lei autorizando o reajuste da taxa, e sustentou a não equiparação da taxa ao II para aplicação do § 1º do art. 153 da Constituição Federal (CF), que faculta ao Poder Executivo alterar a alíquota do referido imposto.
Relator do processo, o desembargador federal Novély Vilanova explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que a inconstitucionalidade da elevação excessiva da taxa tributária fixada por uma norma infralegal (no caso, por portaria do MF) não conduz à invalidade do tributo e nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária, e que, no caso concreto, este índice oficial é a variação do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC).
Portanto, prosseguiu o relator, é ilegal o reajuste de 500% promovido pela Portaria/MF 257/2011, votando pelo parcial provimento à apelação da empresa autora, para desonerar a taxa de utilização do Siscomex, paga com base na Portaria/MF 257/2011, de acordo com o INPC de janeiro/1999 a abril de 2011, para ser cobrada no percentual de 131,60% e não de 500%.
O magistrado concluiu o voto no sentido de determinar a devolução os valores indevidamente recolhidos pela União nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação com juros calculados pela taxa Selic (taxa básica de juros da economia).
A decisão do colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime.
Processo 0088917-24.2014.4.01.3400
Data do julgamento: 13/12/2021
Data da publicação: 15/12/2021
RB
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 25/01/2022

Veja mais >>>
15/08/2025 12:12 - SUMMIT - Reforma Tributária15/08/2025 12:11 - Rotulagem de alimentos: Anvisa disponibiliza gravação do diálogo setorial sobre revisão de normas
15/08/2025 12:10 - STF valida lei que autoriza Aneel a definir devolução de tributos pagos a mais
15/08/2025 12:10 - Cooperativa deve devolver valores descontados em plano de saúde por coparticipação
15/08/2025 12:10 - Confirmada justa causa de vendedora que excluiu débitos pessoais do sistema da loja em que trabalhava
15/08/2025 12:09 - Arresto eletrônico pode ser autorizado sem citação por oficial de Justiça
15/08/2025 12:09 - Semana Nacional dos Precedentes Trabalhistas é aberta nesta segunda-feira (18/8)
15/08/2025 12:08 - ANVISA – Disponível novo formulário eletrônico do Fale Conosco
15/08/2025 12:08 - TRT 1ª Região – Desabilitado temporariamente o acesso ao PJe pela autenticação via PDPJ
14/08/2025 13:55 - Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e): padrão nacional para simplificar o cotidiano das empresas
14/08/2025 13:55 - Comissão debate reformas trabalhista e previdenciária e lei sobre terceirizações
14/08/2025 13:54 - TJ-SP constata demanda infundada e condena advogada e autora por litigância predatória
14/08/2025 13:54 - STF valida alterações que ampliaram cobrança da Cide-Tecnologia
14/08/2025 13:53 - Ministro Edson Fachin é eleito próximo presidente do STF
14/08/2025 13:52 - TST informa indisponibilidade do PJe