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20/05/2016 11:39 - Empresas têm seis meses para adequar rótulos de produtos de higiene infantil

 Embalagem do produto deve ser isenta de partes contundentes ou partes que possam ser facilmente

destacadas das embalagens e engolidas.



A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) estabeleceu o prazo de seis meses, contado a partir do dia 27 de abril, para que os fabricantes e os importadoras façam a adequação de rotulagem dos produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos infantis. A decisão está na resolução RDC 78/2016, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (19).

Os requisitos específicos de advertências de rotulagem foram estabelecidos na RDC nº 15 de 24 de abril de 2015. Segundo o texto, considera-se público infantil as crianças de zero a 12 anos incompletos. A agência lista como produtos infantis itens de higiene pessoal, como xampus e sabonetes, cosméticos e perfumes.

A embalagem do produto deve ser isenta de partes contundentes, partes que possam ser facilmente destacadas das embalagens e engolidas e de constituintes tóxicos e os produtos infantis não poderão ser apresentados sob a forma de aerossol.

De acordo com a norma, os dizeres de rotulagem devem atender também as demais resoluções pertinentes referentes a rotulagem obrigatória e rotulagem específica para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

Entre as demais exigências, a formulação deve constituir-se de ingredientes próprios e seguros para a finalidade de uso, levando-se em conta os possíveis casos de ingestão acidental, e a remoção do produto deve ocorrer de forma fácil, como, por exemplo, pela lavagem com água ou sabonete.

Durante o prazo de seis meses fica temporariamente em vigência a legislação anterior, RDC 38/2001, que será revogada em doze meses. Os produtos infantis fabricados anteriormente poderão ser comercializados até o final dos seus prazos de validade.

As empresas fabricantes e importadoras já poderão requerer registro, revalidação ou alteração de registro de seus produtos, sem prejuízo da necessidade de observância do prazo estabelecido.

 



Veículo: Portal Brasil

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