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09/10/2015 10:59 - Cobrar preço diferente no cartão é abusivo, entende STJ
Rio — Dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço é prática abusiva. Com esse entendimento, já adotado nas turmas de direito privado, o colegiado – que julga processos de direito público –, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.
O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.
A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito.
Discussão sobre cobrança diferenciada volta à tona
A discussão sobre a possibilidade de pagar a mais ao realizar compras com cartão de crédito e obter descontos quando pagar à vista, em dinheiro, voltou a mobilizar entidades de defesa do consumidor no ano passado, após aprovação no Senado, em agosto, do projeto de lei que permite ao comércio a cobrança diferenciada, de acordo com o meio de pagamento. A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ), explicou, na época, que a resolução em discussão é de 1989, anterior ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído um ano depois. Desde então, uma interpretação do artigo 39, que define o que é prática comercial abusiva, assim classificou a diferenciação de preços para um mesmo produto no pagamento em dinheiro ou em cartão. Este entendimento foi oficializado em duas notas técnicas, uma do Procon-SP e outra do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), e passou a ser aplicado nestes casos.
E mais: a cobrança de preços diferentes nas compras com cartão (crédito e débito) e dinheiro é proibida pela Portaria 118/94 do Ministério da Fazenda, que considera a compra com cartão como sendo pagamento à vista.
A Proteste - Associação de Consumidores reforça a ideia, ao afirmar que o cartão de crédito é um meio de pagamento à vista como qualquer outro e quem paga com ele tem o mesmo direito a descontos e promoções.
Veículo: Jornal O Liberal - PA
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